TJPB - 0804498-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804498-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA em face do BANCO BMG SA , sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para que comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022.
Em resposta, o(a) autor(a) sustenta não ser necessária a comprovação de tentativa da resolução anterior, pois não há obrigatoriedade de se recorrer à via administrativa para que haja interesse de agir.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados.
Conforme a dicção normativa, é plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com a escolha pela liquidação integral do saldo devedor ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do benefício, até a completa quitação.
No presente caso, ao ajuizar a ação, o(a) autor(a) não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco.
Após ser intimado(a) a comprovar essa condição, justificou a ausência do requerimento alegando que o mesmo não é necessário.
Na análise do interesse de agir, entende-se ser indispensável um comportamento objetivo da parte interessada na busca por um direito antes da propositura da demanda, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, o indeferimento da petição inicial se mostra necessário em razão da ausência de uma das condições para a ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico vindicado pelo(a) autor(a) na petição inicial, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, concluso para análise de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804498-20.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA contra a decisão de ID 112204100, sob a alegação de que há omissão e erro material. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar de qualquer decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento da decisão (Art. 1.022 - NCPC).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material.
Não se prestam, por evidente, a modificar o entendimento do órgão julgador.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de omissão ou erro material, pois é possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda.
Não houve, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão de Id 112204100, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos dos atos decisórios.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:27
Outras Decisões
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03/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804498-20.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804498-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *82.***.*24-34 (AUTOR).
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27/05/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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