TJPB - 0802835-17.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:42
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802835-17.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARCONE BEZERRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida de ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO por MARCONE BEZERRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00.
Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, não tendo o E.
TJPB conhecido do recurso em razão de se tratar de erro grosseiro cometido pela parte ré.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença e o cálculo das custas finais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e indicando como devida a quantia de R$ 9.103,88, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Custas finais calculadas.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a nulidade da intimação acerca da decisão monocrática proferida pelo Emérito Relator no Juízo ad quem, a existência de excesso de execução pela parte autora e a incidência da coisa julgada ao caso.
A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão determinando a remessa dos autos ao Juízo ad quem para que fosse certificada a regularidade da intimação da parte ré ou para que fossem adotadas as medidas cabíveis em caso de irregularidade.
Remetidos os autos ao 2º Grau, foi certificada a regularidade da intimação da parte ré e determinado o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da certidão do Juízo ad quem.
Petição da parte ré se manifestando acerca da certidão exarada pelo 2º Grau e reiterando a alegação de nulidade de sua intimação, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria.
Laudo da contadoria anexado aos autos.
Petição da parte autora se manifestando acerca do laudo da contadoria.
Decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido à parte autora a quantia de R$ 4.833,22, abarcando principal e honorários, atualizado até a data dos cálculos pela contadoria.
A parte executada depositou o valor da condenação, de R$ 4.833,22 (id. 102878458). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento da condenação por meio do depósito dos valores homologados por este Juízo, conforme os cálculos elaborados pela contadoria judicial, entendo que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto às custas finais. - Determinações: a) Intime a parte exequente para que informe os números das contas bancárias, no prazo de 05 dias, discriminando os valores devidos; b) Após, EXPEÇAM OS ALVARÁS como requerido; c) Concomitantemente (ao mesmo tempo), à secretaria para proceder com a emissão da guia de custas e intimar o devedor, pessoalmente e por advogado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 49/2019 daCGJ/PB – Código de Normas Judiciais), inclusive junto ao SERASAJUD.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. d) Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, a secretaria deverá expedir a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no artigo 394, §3º do Código de Normas Judicial.
Em seguida, providenciar o protesto da Certidão de Débito das Custas Judiciais, através do sistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA). e) Decorrido o prazo de cinco dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a secretaria deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto. f) De igual forma, proceder a inclusão junto ao SERASAJUD, com comprovação nos autos. g) Tudo cumprido, ARQUIVE. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo de 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802835-17.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARCONE BEZERRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Cuida de ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO por MARCONE BEZERRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00.
Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, não tendo o E.
TJPB conhecido do recurso em razão de se tratar de erro grosseiro cometido pela parte ré.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença e o cálculo das custas finais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e indicando como devida a quantia de R$ 9.103,88, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Custas finais calculadas.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a nulidade da intimação acerca da decisão monocrática proferida pelo Emérito Relator no Juízo ad quem, a existência de excesso de execução pela parte autora e a incidência da coisa julgada ao caso.
A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão determinando a remessa dos autos ao Juízo ad quem para que fosse certificada a regularidade da intimação da parte ré ou para que fossem adotadas as medidas cabíveis em caso de irregularidade.
Remetidos os autos ao 2º Grau, foi certificada a regularidade da intimação da parte ré e determinado o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da certidão do Juízo ad quem.
Petição da parte ré se manifestando acerca da certidão exarada pelo 2º Grau e reiterando a alegação de nulidade de sua intimação, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria.
Laudo da contadoria anexado aos autos.
Petição da parte autora se manifestando acerca do laudo da contadoria. É o relatório.
Decido.
Do Quantum Debeatur: Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 9.103,88, ao passo em que a parte ré defendeu que era devida a quantia de R$ 3.798,89.
Noutro giro, a Contadoria Judicial indicou como devido à parte autora o valor de R$ 4.833,22, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Nesse ponto, urge registrar que a parte autora concordou com os cálculos da contadoria, ao passo em que a parte ré se quedou silente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido à parte autora a quantia de R$ 4.833,22, abarcando principal e honorários, atualizado até a data dos cálculos pela contadoria.
Ao cartório para proceder com os seguintes atos: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes contra a presente decisão, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS FINAIS, na parte que lhe cabe, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/05/2024 11:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:56
Outras Decisões
-
25/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 23:31
Recebidos os autos
-
07/09/2022 23:31
Juntada de despacho
-
13/04/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
13/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:20
Outras Decisões
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 11:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 00:42
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2018 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2018 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2017 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 15:16
Recebidos os autos
-
01/08/2017 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
26/02/2016 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2015 18:18
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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