TJPB - 0863639-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:31
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863639-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:34
Determinada diligência
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01/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:34
Nomeado perito
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30/06/2025 19:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 11:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 12:30
Determinada diligência
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30/01/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MAGALHAES CARVALHO FERRAZ MENEZES - CPF: *47.***.*64-88 (EMBARGANTE).
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30/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863639-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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