TJPB - 0801866-28.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-28.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, tendo em vista que deveria ser aplicada unicamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar, a título meramente argumentativo, que a correção monetária e os juros de mora estão de acordo com a Lei 14905/2024.
Ou seja, para os valores devidos até 27/08/2024, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 27 de agosto de 2024, o cálculo de correção monetária e juros moratórios segue as seguintes regras: a) Correção Monetária: O IPCA é agora o único índice aplicado para a correção de valores principais. b) Juros Moratórios: Os juros de mora são calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801866-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FRANCISCO MARQUES DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu efetuou cobranças de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Impugnação à contestação no ID 92324047.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pugnou por prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminares/prejudicial. 1.1 Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Diante disto, rejeito a primeira preliminar arguida. 1.2 Conexão Quanto aos processos 0801870-65.2024.8.15.0211, 0801867-13.2024.8.15.0211 e 0801868-95.2024.8.15.0211, observo que já foram julgados, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, conforme previsão do art. 55, §1° do CPC.
Já com relação ao processo 0801871-50.2024.8.15.021, apesar de os feitos terem as mesmas partes, as ações têm causa de pedir/pedido distintos, pois no presente feito questiona-se anuidade de cartão de crédito e no processo supostamente conexo é questionada cesta de serviços.
Assim, não se verificando mesmo pedido e/ou causa de pedir, bem como, havendo processos sentenciados, rejeito a alegação de conexão. 1.3 Impugnação à gratuidade Verifico que o autor recebe menos de um salário-mínimo, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Ademais, o réu não trouxe elementos que elidam tal presunção.
Diante disto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
A audiência requerida em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram efetuados descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alegou que os descontos são legítimos.
Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão, nem qualquer outra prova contundente da origem da dívida.
Reputo que a juntada de faturas, sem evidências de utilização efetiva do cartão de crédito, revela-se imprestável para comprovar a regularidade do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o serviço discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente por meio eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é do banco em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos à anuidade de cartão de crédito, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos intitulados "CARTAO CREDITO ANUIDADE" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, sem prejuízo de eventual compensação quanto a valores estornados, caso haja comprovação cabal neste sentido em sede de eventual cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Ademais, os descontos mensais eram de baixa monta, o que reforça a tese de mero aborrecimento aqui esposada.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4.
Dispositivo Diante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "CARTAO CREDITO ANUIDADE", sem prejuízo de compensação em relação a eventual valor estornado, desde que seja feita comprovação cabal neste sentido.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima esposados.
Entendo que houve sucumbência mínima do banco demandado, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais, os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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