TJPB - 0801866-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801866-28.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos e etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 115112404).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos do requerimento retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais pois juntado o pertinente contrato.
Custas finais impostas ao exequente na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os pertinentes alvarás judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/08/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:44
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*99-00 (AUTOR).
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15/04/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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