TJPB - 0800038-77.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO/PB Rua Severino Bezerra da Silva - Umbuzeiro/PB Tel (83) 3395-1381 / (83) 99144-2038 Email: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários para elaboração do alvará, da quantia descrita no id 87055683, no prazo de 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro, 27 de agosto de 2025.
EDSON KILDARE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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10/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800038-77.2022.8.15.0401 [Liberação de Conta] REQUERENTE: LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS, ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS, GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
Valores não percebidos em vida pelo titular.
PIS/CEF.
Pedido de levantamento.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência parcial do pedido. - A percepção de valores não recebidos em vida pelo titular, em razão de seu falecimento, por seus sucessores ou dependentes legais, encontra respaldo na Lei n° 8.213/91.
Vistos, etc.
LENILSON CABRAL DE NEGREIROS,ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS e GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS através de Advogado legalmente constituído, ajuízaram o presente Alvará Judicial visando ao levantamento do PIS junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixado por seu pai JOÃO ARTHUR DE NEGREIROS, falecido(a) em 28/02/2017.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a CEF informa existir saldo residual do FGTS (ID 87055682, ID 7055683 e ID 7055684). É o Relatório.
Passo a decidir: Trata-se de pedido de alvará liberatório de valores retidos na conta do FGTS/ CEF, o qual comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexiste qualquer oposição da CEF, órgão gestor do fundo do trabalhador, o que firma a competência deste Juízo para processar e julgar este procedimento voluntário.
Assim a jurisprudência pátria tem se manifestado: “ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ALVARÁ CONTENCIOSO.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
APELAÇÃO.
ART. 515, PARÁGRAFO 3.º, DO CPC.
CONTA INATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO AUTORIZADA. - O pedido de alvará judicial para levantamento de quantia do FGTS sem carga contenciosa, insere-se na competência da Justiça Estadual. - Se a CEF opõe-se ao levantamento, é evidente o interesse federal a ser dirimido no juízo próprio, o federal. - Nulidade da sentença.
Aplicação do art. 515, parágrafo 3.º, do CPC. - Caracterizada a inatividade da conta vinculada ao FGTS durante o prazo ininterrupto de três anos, é possível o levantamento do respectivo depósito” (TRF-5 - AC: 380000 PE 2004.83.00.014126-9, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 23/11/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2007 - Página: 643 - Nº: 11 - Ano: 2007 - Grifei).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina a matéria: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, as seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
O(a/s) promovente(s) apresentaou(/ram) a documentação necessária, demonstrando a sua legitimidade para requerer o levantamento, já que são herdeiros do(a) falecido(a).
Consta dos autos comprovante de saldo residual em favor do(a) falecido(a) retido na instituição bancária que se pretende a liberação.
De fato, tratando-se de conta vinculada ao FGTS, diante do falecimento de seu titular, deve este ser liberado.
Lado outro, consoante informações de ID 87055683, existe saldo residual do FTGS em nome do extinto.
Nesse aspecto, deve-se respeitar a linha sucessória do(a) extinto(a), resguardando eventual direito de terceiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, em favor do(a/s) requerente(s) LENILSON CABRAL DE NEGREIROS,ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS e GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS , antes qualificado(a/s), para efeito de percepção dos valores que se encontram retido a título de FTGS, junto à Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de JOÃO ARTHUR DE NEGREIROS, respondendo o(s) promovente(s) por eventual prejuízo ou direito de terceiro.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss).
Isento de condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da AJG; e de honorários advocatícios por ausência de requerimento neste sentido[1].
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente Alvará para fins do levantamento pretendido.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
CONTA PARTICULAR.
CONTESTAÇÃO DO INSS.
CONCESSÃO DO ALVARÁ COM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE, EX OFFICIO (APCVREEX 1326023 PR - Apelação Cível e Reexame Necessário 0132602-3 - 5ª Câmara Cível - Relator Bonejos Demchuk - J. 08/04/2003). -
10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/08/2024 01:56
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 18:43
Determinada diligência
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30/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:22
Juntada de Informações
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18/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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26/02/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS (*47.***.*10-10) e outros.
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27/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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