TJPB - 0800742-27.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO HILARIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:57
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 06:22
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 21:58
Expedição de Edital.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de JOAO HILARIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 10:02
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:15
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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04/03/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 09:32
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 02/03 0800742-27.2021.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 08000742-27.2021.8.15.0401, requerida por JOÃO HILÁRIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº *16.***.*61-02, documento de identidade nº 3.605.500 SSDS/PB, residente e domiciliado no Sítio Alto Grande, S/N, Zona Rural do Município de Gado Bravo - PB, tendo sido proferida a sentença pelo MM Juiz de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO HILÁRIO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº *22.***.*60-88, documento de identidade nº 3259219 SSP/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço do Autor, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
JOÃO HILÁRIO DA SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 06 de fevereiro de 2025.
Eu, Joao Julio Barreto Filho, Técnico Judiciário o digitei.
Dra.
Maria Carmen Heráclio do Rego – Juíza de Direito. -
26/02/2025 11:10
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Ofício
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19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 02:48
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800742-27.2021.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 08000742-27.2021.8.15.0401, requerida por JOÃO HILÁRIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº *16.***.*61-02, documento de identidade nº 3.605.500 SSDS/PB, residente e domiciliado no Sítio Alto Grande, S/N, Zona Rural do Município de Gado Bravo - PB, tendo sido proferida a sentença pelo MM Juiz de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO HILÁRIO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº *22.***.*60-88, documento de identidade nº 3259219 SSP/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço do Autor, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
JOÃO HILÁRIO DA SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 06 de fevereiro de 2025.
Eu, Joao Julio Barreto Filho, Técnico Judiciário o digitei.
Dra.
Maria Carmen Heráclio do Rego – Juíza de Direito. -
06/02/2025 12:42
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO DA SILVA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO HILARIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800742-27.2021.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: JOAO HILARIO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO HILARIO DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
JOÃO HILÁRIO DA SILVA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de ANTÔNIO HILÁRIO DA SILVA FILHO, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Deferida a gratuidade judiciária requerida.(ID 46518992) Concedida a curatela provisória (ID 50615715) Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 58764530).
Citado o interditando, não houve impugnação.
O defensor público apresentou manifestação no ID 71259954.
Acostado aos autos Laudo médico pericial realizado pela Justiça Federal. (ID 93848234) Laudo de exame pericial determinado por este juízo encartado aos autos. (ID 94016087).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (ID . 101330664) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
Nomeado curador especial, o defensor público manifestou-se nos autos.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 94016087 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F29 da Cid 10, OMS, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de ANTÔNIO HILÁRIO DA SILVA FILHO, razão pela qual lhe nomeio curador(a) JOÃO HILÁRIO DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:58
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:11
Determinada diligência
-
10/10/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 02/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 00:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO HILARIO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO DA SILVA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2022 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/05/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:51
Juntada de diligência
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04/05/2022 19:52
Juntada de Petição de Cota-2022-0000730023.pdf
-
04/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2022 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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03/11/2021 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer-2021-0001537452.pdf
-
06/10/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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