TJPB - 0800038-77.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800038-77.2022.8.15.0401 [Liberação de Conta] REQUERENTE: LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS, ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS, GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
Valores não percebidos em vida pelo titular.
PIS/CEF.
Pedido de levantamento.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência parcial do pedido. - A percepção de valores não recebidos em vida pelo titular, em razão de seu falecimento, por seus sucessores ou dependentes legais, encontra respaldo na Lei n° 8.213/91.
Vistos, etc.
LENILSON CABRAL DE NEGREIROS,ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS e GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS através de Advogado legalmente constituído, ajuízaram o presente Alvará Judicial visando ao levantamento do PIS junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixado por seu pai JOÃO ARTHUR DE NEGREIROS, falecido(a) em 28/02/2017.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a CEF informa existir saldo residual do FGTS (ID 87055682, ID 7055683 e ID 7055684). É o Relatório.
Passo a decidir: Trata-se de pedido de alvará liberatório de valores retidos na conta do FGTS/ CEF, o qual comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexiste qualquer oposição da CEF, órgão gestor do fundo do trabalhador, o que firma a competência deste Juízo para processar e julgar este procedimento voluntário.
Assim a jurisprudência pátria tem se manifestado: “ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ALVARÁ CONTENCIOSO.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
APELAÇÃO.
ART. 515, PARÁGRAFO 3.º, DO CPC.
CONTA INATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO AUTORIZADA. - O pedido de alvará judicial para levantamento de quantia do FGTS sem carga contenciosa, insere-se na competência da Justiça Estadual. - Se a CEF opõe-se ao levantamento, é evidente o interesse federal a ser dirimido no juízo próprio, o federal. - Nulidade da sentença.
Aplicação do art. 515, parágrafo 3.º, do CPC. - Caracterizada a inatividade da conta vinculada ao FGTS durante o prazo ininterrupto de três anos, é possível o levantamento do respectivo depósito” (TRF-5 - AC: 380000 PE 2004.83.00.014126-9, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 23/11/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2007 - Página: 643 - Nº: 11 - Ano: 2007 - Grifei).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina a matéria: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, as seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
O(a/s) promovente(s) apresentaou(/ram) a documentação necessária, demonstrando a sua legitimidade para requerer o levantamento, já que são herdeiros do(a) falecido(a).
Consta dos autos comprovante de saldo residual em favor do(a) falecido(a) retido na instituição bancária que se pretende a liberação.
De fato, tratando-se de conta vinculada ao FGTS, diante do falecimento de seu titular, deve este ser liberado.
Lado outro, consoante informações de ID 87055683, existe saldo residual do FTGS em nome do extinto.
Nesse aspecto, deve-se respeitar a linha sucessória do(a) extinto(a), resguardando eventual direito de terceiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, em favor do(a/s) requerente(s) LENILSON CABRAL DE NEGREIROS,ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS e GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS , antes qualificado(a/s), para efeito de percepção dos valores que se encontram retido a título de FTGS, junto à Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de JOÃO ARTHUR DE NEGREIROS, respondendo o(s) promovente(s) por eventual prejuízo ou direito de terceiro.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss).
Isento de condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da AJG; e de honorários advocatícios por ausência de requerimento neste sentido[1].
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente Alvará para fins do levantamento pretendido.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
CONTA PARTICULAR.
CONTESTAÇÃO DO INSS.
CONCESSÃO DO ALVARÁ COM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE, EX OFFICIO (APCVREEX 1326023 PR - Apelação Cível e Reexame Necessário 0132602-3 - 5ª Câmara Cível - Relator Bonejos Demchuk - J. 08/04/2003). -
27/11/2023 14:28
Baixa Definitiva
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27/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ADEILTON CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de GENIVALDO CABRAL DE NEGREIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:13
Conhecido o recurso de LEONILSON CABRAL DE NEGREIROS - CPF: *47.***.*10-10 (APELANTE) e provido
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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