TJPB - 0801329-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:25
Recurso Extraordinário não admitido
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18/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:17
Voto do relator proferido
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17/12/2024 22:17
Determinada diligência
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17/12/2024 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS e do REXT, pelo que intimo O MUNICÍPIO para manifestar-se, no prazo legal, bem como intimo com prazo de 15 dias do inteiro teor do acórdão, devendo o EMBARGADO observar os primeiros 5 dias para contrarrazões aos Embargos E 15 DIAS para o RECURSO. -
10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0801329-94.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE: DULCINEIDE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que, Agente Comunitário de Saúde/Endemias, que tem o direito à remuneração mínima de R$ 4.184,23, mas a parte ré não está efetuando os pagamentos devidos.
Além disso, aduz que não recebe corretamente o adicional de insalubridade, que não está sendo calculado com base no piso salarial nacional, conforme a Lei Federal 13.342/2016 e decisão do STF.
Requer a condenação da ré a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; a pagar o adicional de 20% de insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que cumpre o piso salarial nacional para essas categorias, conforme o art. 198 da Constituição Federal.
Frisa que a Lei Federal nº 14.673/2023, que altera a remuneração de servidores federais, não se aplica a esses servidores municipais, pois cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre seus próprios servidores.
Afirma ainda que o STF reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, que foi fixado pela Lei 12.994/2014.
Requer a total improcedência da ação.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica (Id 28129273), reiterando a inicial e rebatendo os argumentos tecidos pela ré.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, frisando que, considerando-se que os vencimentos pagos pela promovida aos seus ACS/ACE atende ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos contidos em sua peça exordial.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total procedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (Id 28129282), com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Apesar das razões recursais, não assiste razão a recorrente, já que se verifica que os servidores agentes comunitários de saúde percebem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional.
Ademais, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL COM REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CC COBRANÇA RETROATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017923620248152001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/07/2024) RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL (INAPLICÁVEL, PORTANTO, AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801848-69.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/06/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 30 de setembro a 07 de outubro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 08:27
Determinada diligência
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08/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de DULCINEIDE LIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *07.***.*14-11 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2024 08:27
Voto do relator proferido
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07/10/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:20
Determinada diligência
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07/08/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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