TJPB - 0804901-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 19:11
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:19
Determinada diligência
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19/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 08:52
Juntada de Alvará
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30/01/2025 05:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:37
Juntada de Ofício
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804901-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:17
Nomeado perito
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23/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804901-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
11/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 06:25
Determinada a citação de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (REU)
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20/06/2024 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA - CPF: *84.***.*14-59 (AUTOR).
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09/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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