TJPB - 0806972-61.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GILSON MENDES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GILSON MENDES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806972-61.2024.8.15.0181 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Gilson Mendes dos Santos Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral.
Contrato assinado pela parte autora.
Adesão ao pacote de serviços bancários.
Ausência de ilicitude.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação que buscava a conversão de conta corrente para conta sem tarifas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o promovente faz jus à indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito, em virtude dos descontos lançados em sua conta bancária, referentes a cobrança de tarifas.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a existência de contrato assinado pelo consumidor, que optou por pacote de serviços bancários, não há irregularidade nas cobranças realizadas.
A ausência de vícios na avença afasta a ilicitude e o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de contrato regularmente firmado pelo consumidor, não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Mendes dos Santos, desafiando a sentença (ID 34428622) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a “ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais (ID 34428623), o promovente alegou, em suma, que o banco promovido não comprovou a contratação do serviço "Cesta B.
Expresso4", devendo ser condenado a devolver, em dobro, os valores pagos pelo consumidor, como também a reparar os danos morais causados pela cobrança indevida.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 34428628).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 34473756). É o relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a presente lide, na qual o autor (ora apelante) pugna pela condenação do banco promovido à disponibilização de uma conta sem cobrança de tarifas, devolução em dobro dos valores pagos sob tal rubrica, além de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em saber se o promovente faz jus à indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito, em virtude dos descontos lançados em sua conta bancária, referentes a cobrança de tarifas.
A sentença de origem não enseja reparos.
Inicialmente, para análise da controvérsia recursal, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
Conforme relatado, o autor ajuizou a presente lide, sustentando a irregularidade das cobranças em sua conta a título de tarifas, pugnando pela suspensão dos descontos, repetição do indébito e a indenização por danos morais, pedidos que foram julgados improcedentes pelo Magistrado de origem.
Por outro lado, o banco promovido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual se encontra estabelecida a cobrança do serviço de forma válida e regular, posto que nele consta a assinatura do recorrente e evidencia a opção pelo pacote de serviços, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID 34428458 - Pág. 1/3).
No referido instrumento contratual é possível constatar que a parte autora subscreveu o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, escolhendo o “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, cujo custo mensal, à época, era de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos).
Cumpre destacar que o promovente não juntou aos autos prova idônea capaz de comprovar a alegada cobrança de pacote de serviços distinto daquele efetivamente contratado, inexistindo, inclusive, extrato bancário que demonstre qualquer débito relativo ao serviço denominado “Cesta B.
Expresso4”.
Assim, a instituição financeira, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral, acertadamente o fez, haja vista que apresentou em juízo documentos hábeis contendo a assinatura do promovente, cuja autenticidade não foi por este impugnada.
Registre-se que a ausência de assinatura de testemunhas não é capaz de atrair nenhuma nulidade ao contrato de abertura de conta bancária com adesão ao pacote de serviços questionado, ante a ausência de previsão legal que torne obrigatória tal formalidade.
Ademais, a divergência entre o valor atualmente cobrado e aquele previsto no termo de adesão é justificável pelos reajustes ocorridos ao longo dos anos.
Dessa forma, verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco apelado, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA SALÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
Não há que se falar em prática ilícita na cobrança de valores sob a rubrica "tarifa cesta básica de serviços", quando calcada na prestação de serviços atrelados à conta de depósito aberta por iniciativa do próprio titular. - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.318437-2/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da sumula em 10/08/2018) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-SALÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inarredável a conclusão de não atendimento, por parte do Promovente do ônus a ele imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais e manutenção da Sentença.” (TJPB.
Ac nº 0805212-50.2015.815.0001.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
J. em 10/12/2019). - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019). - “Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo autor de que os descontos realizados em sua conta bancária não foram permitidos através de contrato de abertura de conta-corrente, não se pode reformar a decisão proferida.” (TJPB.
Ac nº 0804783-83.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
J. em 13/08/2019). - “Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, a instituição financeira não se encontra compelida a oferecer à parte apelante o serviço de conta-salário em razão de simples pedido da parte. É que, conquanto as instituições bancária sejam compelidas a facultar a criação de conta-salário, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil apontam para a necessária intervenção do empregador na abertura da conta-salário.” (TJPE; APL 0000312-18.2014.8.17.1430; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; Julg. 14/03/2018; DJEPE 20/03/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 0804780-31.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Dessarte, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão ao pacote de serviços questionado na exordial, com autorização de débito mensal do valor respectivo na conta bancária, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.
Sendo assim, considerando os documentos constantes nos autos e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o contrato de adesão ao pacote de serviços, declara-se legítimo, não havendo que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão exordial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre a base de cálculo assentada na sentença, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
30/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de GILSON MENDES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806972-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: GILSON MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GILSON MENDES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Procuração ratificada pela parte autora.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
A parte autora afirma que não contratou o serviço objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 103793149, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806972-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: GILSON MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800645-37.2024.8.15.0881
Francisca da Silva Farias
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 19:02
Processo nº 0864688-18.2024.8.15.2001
Jose Cassimiro dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:58
Processo nº 0801598-72.2022.8.15.0201
Maria do Socorro Lourenco da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 10:45
Processo nº 0801096-18.2019.8.15.0241
Maria Margarete Jeronimo de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wagner Rodrigues de Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 08:55
Processo nº 0801096-18.2019.8.15.0241
Maria Margarete Jeronimo de Sousa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 15:39