TJPB - 0806013-90.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:28
Conhecido o recurso de ROSA HELENA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*72-12 (APELANTE) e provido em parte
-
03/04/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806013-90.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA HELENA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROSA HELENA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 003122028.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 99322057.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 101246531.
A parte autora requereu: "IV – Por tudo exposto, a parte promovente requer a este douto juízo, em sede de instrução probatória, a expedição de ofício a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba para que preste informações sobre autenticidade sobre as cédulas de identidades acostadas pela parte autora (Id. 95692354) e ré (Id. 99322060)."- ID n. 102390088.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 99322060, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
Por opotuno, declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801598-72.2022.8.15.0201
Maria do Socorro Lourenco da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 10:45
Processo nº 0801096-18.2019.8.15.0241
Maria Margarete Jeronimo de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wagner Rodrigues de Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 08:55
Processo nº 0801096-18.2019.8.15.0241
Maria Margarete Jeronimo de Sousa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 15:39
Processo nº 0806972-61.2024.8.15.0181
Gilson Mendes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:10
Processo nº 0806972-61.2024.8.15.0181
Gilson Mendes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 13:33