TJPB - 0805073-12.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805073-12.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o(a) exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, num prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a quantia reputada pela parte executada como devida. 2.
Caso haja concordância, tragam-me os autos conclusos. 3.
Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Patos/PB, 17 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805073-12.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 3.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 17 de junho de 2025.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUIZA DE DIREITO -
17/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:21
Juntada de cálculos
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:50
Determinada diligência
-
26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:13
Juntada de despacho
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27/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 07/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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