TJPB - 0805073-12.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de ELIETE PEREIRA FERREIRA - CPF: *00.***.*96-07 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:50
Juntada de despacho
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04/11/2024 06:43
Baixa Definitiva
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04/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805073-12.2024.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1: ELIETE PEREIRA FERREIRA ADVOGADOS: HERCÍLIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB PB 32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB 26250-A APELANTE 2: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG 108112-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito civil.
Apelações Cíveis.
Ação Ordinária.
Cartão de crédito consignado.
Nulidade da sentença.
Vício extra petita.
Limites objetivos da lide.
Extrapolação.
Sentença nula.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ao argumento de que não teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em demonstrar a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença afirmou que o autor não realizou o contrato de cartão de crédito, contudo, na inicial foi relatado que realizou o contrato mas ‘não teve a real intenção de contratar o cartão de crédito consignado’, examinando, portanto, questões de fato que fogem à causa de pedir.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recursos prejudicados.
Sentença nula.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença, por vício extra petita, quando julga a causa com base em fundamentos de fato constitutivos de diversa causa de pedir.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 492, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0012612-36.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021.
RELATÓRIO ELIETE PEREIRA FERREIRA e BANCO BMG S.A interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, na ação ordinária proposta pela primeira apelante contra o segundo.
O dispositivo restou assim decidido: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 11401951, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal (20/05/2024); (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, o primeiro desconto; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para o réu, em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na liquidação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando a execução de tais verbas suspensas em face da parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
A autora sustenta em suas razões recursais que o valor fixado em R$3.000,00 não se presta a reparar os danos morais suportados.
Requer a reformar da sentença para que o valor seja elevado para R$20.000,00.
O banco réu aduz em suas razões recursais que restou demonstrado nos autos que o autor contratou livremente a modalidade de cartão de crédito consignado e que tinha pleno conhecimento da forma de contratação.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente convém registrar que a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional proferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
O artigo 492, do CPC dispõe: É vedado ao juiz proferir decisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação aduzindo que foram descontados de seus proventos valores a título de empréstimo consignado sobre a RMC - cartão de crédito, contrato n° 11401951 e que “nunca teve real intenção de contratar cartão de crédito consignado ou de realizar empréstimo nessa modalidade.
Ao sentenciar, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sob o fundamento de “que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual correspondente ao contrato nº 11401951”.
Analisando o caso, o magistrado de base julgou procedente o pedido, ao entender que o autor não realizou o contrato de cartão de crédito consignado.
Ora, o autor, na petição inicial, não negou ter realizado o contrato.
O que o autor postulou foi que se tornasse inexistente o contrato porque ‘não teve a real intenção de contratar cartão de crédito’ e, inclusive, pediu, subsidiariamente, que fosse o contrato convertido em empréstimo consignado.
Veja-se: “No caso concreto, a Autora nunca TEVE REAL INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU DE REALIZAR EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE, ao qual só veio perceber que estava sendo vítima após passar o prazo que lhei informaram de 80 (oitenta) parcelas (06 anos) e nunca parou os descontos.
Desse modo, as cobranças referentes ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, foram realizados através do desconto em folha denominado EMPRÉSTIMO SOBRE RMC.
O réu jamais prestou qualquer informação a respeito, e a parte Autora nunca quis contratar cartão de crédito na modalidade consignado, e ainda mais com constituição da reserva de margem consignável (RMC).” (Petição inicial id 30671779 págs. 5/6) Com efeito, a sentença está maculada pelo vício do julgamento extra petita, uma vez que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO.
SENTENÇA NULA.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021).
Não obstante, a sentença afirmou que o autor não realizou o contrato de cartão de crédito, contudo, na inicial foi afirmado que realizou o contrato mas ‘não teve a real intenção de contratar o cartão de crédito consignado’, examinando, portanto, questões de fato que fogem à causa de pedir.
A par das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atentando-se ao que foi pedido na inicial, restando prejudicada a análise dos recursos.
Custas, ao final, pela parte sucumbente.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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