TJPB - 0800966-93.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 11:14 Baixa Definitiva 
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                                            04/12/2024 11:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/12/2024 07:06 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            02/12/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:21 Decorrido prazo de MARIA CILENE ARAUJO NOBREGA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:18 Decorrido prazo de MARIA CILENE ARAUJO NOBREGA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800966-93.2024.8.15.0001 ORIGEM : 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATORA : Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paraíba Previdência (PBPREV), por seu Procurador APELADA : Maria Cilene Araújo Nóbrega ADVOGADA : Flávia Alessandra Araújo Nóbrega – OAB/PB 12.397 Ementa: processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
 
 Princípio da dialeticidade.
 
 Não observância.
 
 Juízo de admissibilidade negativo.
 
 Não conhecimento.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Apelo não conhecido. 5.
 
 Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
 
 ARE 953221 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 7/6/2016.
 
 STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
 
 Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Paraíba Previdência - PBPREV, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 30674862 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, em ação de obrigação de fazer (revisão de pensão por morte), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, com o seguinte dispositivo: (...) “Portanto, observando-se a legislação aplicada, bem como a jurisprudência dos Tribunais pátrios, a procedência do pedido se perfaz.
 
 Isto posto, com base na regra insculpida na EC no 70, de 29 de março de 2012, que acrescentou o art. 6o-A à EC 41/2003, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para determinar que o promovido proceda à revisão do benefício/pensão da promovente, garantindo-lhe o direito a paridade, bem como para condená-lo ao pagamento retroativo das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta ação, observado como maro inicial a data do pedido administrativo dado em 31/01/2023 (ID 84321594), acrescidos da SELIC até o efetivo pagamento (art. 3o da EC 113/2021).
 
 Em face do valor da condenação não ser líquido, o percentual da verba honorária de sucumbência será fixado após a liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3.o e 4.o, II).” (ID nº 30674862 - Pág. 1/5).
 
 Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30674863 - Pág. 1/17), a parte ré, ora apelante, alega sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta “inconstitucionalidade do art. 22, da Lei Estadual nº 8.700/08. afronta ao preceito do § 2º, do art. 40, da constituição cidadã e do art. 34, da Constituição do Estado da Paraíba.
 
 Argumenta, ainda, que “resta flagrantemente inconstitucional qualquer interpretação dada ao famigerado art. 22, da Lei Estadual nº 8.700/08, que estabeleça que o técnico-administrativo da UEPB sempre se aposentará na última referência do nível da classe a que pertence.
 
 O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos técnicos administrativos da UEPB é escalonado em classes, níveis e regime de trabalho.
 
 Assim, o preceito legal que estabelece que as aposentadorias destes servidores sempre se dêem no último nível da classe correspondente à titulação funcional, malferi de morte o princípio constitucional da igualdade e isonomia insculpido no art. 5.o, da CF/88.” Defende, por fim, “que os proventos de inatividade dos servidores públicos não podem a qualquer pretexto sofrer majoração pura e simplesmente por ocasião da concessão da aposentadoria, o que revela a manifesta inconstitucionalidade material do art. 22, parágrafo único, da Lei n°. da Lei n°. 8.442/2007, com a redação dada pela Lei n°. 8.700/2007”.
 
 Contrarrazões apresentadas – ID nº 30675016 - Pág. 1/3.
 
 Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Da ilegitimidade da PBPREV: A preliminar deve ser, de plano, rechaçada.
 
 A autora, ora recorrida, é pensionista da autarquia, recebendo pensão por morte de seu esposo que era, ao tempo do óbito, aposentado e segurado da PBPREV, legitimando, portando a autarquia previdenciária para figurar no polo passivo do feito.
 
 Mérito – Da afronta ao princípio da dialeticidade: Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
 
 Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
 
 Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
 
 Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
 
 ARE 953221 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
 
 Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
 
 Pois bem.
 
 No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
 
 Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
 
 Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
 
 No caso em comento, a autora requereu revisão de pensão, que recebe desde o óbito do seu esposo, ocorrido em 2009, sendo que este era professor efetivo da Educação Básica I do Estado da Paraíba, como se vê nos documentos acostados (ID 30674830 – Pág. 6/7), por entender a requerente que se encontra recebendo valor a menor do que o devido.
 
 Por sua vez, a PBPREV alegou em seu recurso que o autor era técnico-administrativo da UEPB e que este estaria requerendo, ao se aposentar, receber proventos que excederiam sua remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria.
 
 Defendeu ainda a inconstitucionalidade do art. 22, da Lei Estadual nº 8.700/08, que diz: “Art. 22.
 
 Aos Tecnico-administrativos inativos da UEPB, ate a data da implantacao deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional da paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos na última referencia do nível da Classe correspondente a sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei.
 
 Parágrafo único.
 
 O benefício de que o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnico – administrativos que se aposentarem após o reenquadramento. “ Ou seja, tratou de assunto inteiramente diverso do caso em disceptação, não trazendo quaisquer argumentos que infirmassem a conclusão do julgador de primeiro grau.
 
 Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
 
 Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
 
 ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
 
 Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
 
 Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
 
 No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
 
 Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            07/10/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 16:23 Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) 
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                                            03/10/2024 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 08:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/10/2024 08:58 Distribuído por sorteio 
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                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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