TJPB - 0806988-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 03:36 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 23:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/11/2024 12:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 13:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/10/2024 00:49 Publicado Sentença em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
 
 Augusto Almeida”.
 
 Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0806988-15.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO AMARO DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOAO AMARO DA SILVA FILHO propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), registrado sob o n. 0123498768590, no valor de R$ 1.706,59 (mil setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), que sustenta não ter contratado.
 
 Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Houve réplica.
 
 Relatado o essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
 
 A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
 
 Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
 
 Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
 
 Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
 
 AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
 
 COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
 
 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
 
 De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
 
 Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
 
 A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
 
 CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
 
 FACULDADE DO AUTOR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
 
 Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des.
 
 João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
 
 Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONEXÃO.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
 
 CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
 
 Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
 
 No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados.
 
 Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
 
 Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
 
 Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
 
 A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
 
 Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
 
 Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
 
 No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
 
 A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo.
 
 A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
 
 Após análise detida dos autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 O réu anexou a proposta de adesão ao empréstimo (Id 100854896) e, embora o documento não contenha a assinatura do autor, o comprovante de transferência e o valor líquido indicado no contrato, bem como as informações constantes no extrato bancário de 15/04/2024, comprovam a liberação do valor acordado entre as partes.
 
 Tais elementos evidenciam que a quantia foi devidamente creditada na conta bancária do promovente e efetivamente utilizada por ele.
 
 Diante desse quadro, concluo que não há justificativa para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos apresentados comprovam a utilização do serviço, em consonância com o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181.
 
 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 APELANTE: Severina Maria da Conceição.
 
 ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) APELADO: Banco Agibank S/A.
 
 ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A).
 
 EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 APELAÇÃO DO AUTORA.
 
 CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
 
 DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
 
 VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
 
 NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
 
 MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2.
 
 Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados.
 
 Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151.
 
 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza.
 
 Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
 
 Apelado(s): Banco BMG S/A.
 
 Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
 
 Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados.
 
 Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
 
 Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico.
 
 O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO AMARO DA SILVA FILHO contra o(a) BANCO BRADESCO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
 
 Interposto recurso de apelação: 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
 
 Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            11/10/2024 03:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 03:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2024 06:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 16:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/09/2024 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 20:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 05:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/08/2024 05:41 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            27/08/2024 17:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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