TJPB - 0823593-94.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823593-94.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA Advogado:NATHALIA ALMEIDA SARMENTO PESSOA LIMA Embargado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7.629) Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegado fato que não configura vício passível de discussão em aclaratórios.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso ante a intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o fato relacionado à data da intimação caracteriza ou não vício passível de discussão em embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O fato relacionado à intempestividade do agravo de instrumento está devidamente delimitado na decisão embargada, motivo pelo qual não resta caracterizado nenhum dos vícios que podem ser alegados em embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento ante intempestividade, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.
Sustenta a embargante que foi intimada da decisão embargada no dia 17 (dezessete) de setembro de 2024, motivo pelo qual está tempestivo o recurso.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
A embargante suscita a título de vício passível de discussão em embargos a tempestividade do agravo de instrumento, aduzindo que foi intimada da decisão agravada no dia 17 (dezessete) de agosto do corrente ano, motivo pelo qual resta tempestivo o agravo de instrumento.
O aludido questionamento suscitado nos aclaratórios não caracteriza nenhum vício que pode ser veiculado por embargos de declaração.
Registre-se que o fato relacionado à intempestividade do agravo de instrumento está devidamente delimitado na decisão embargada, conforme transcrição que segue: O ato ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu no dia 12/08/2024 (id.
Num. 98203914 - Pág. 1), encerrando-se o transcurso do lapso temporal para interposição do agravo no dia 02/09/2024 (segunda-feira), considerando o termo inicial no dia 13/08/2024 (terça-feira).
Como o recorrente protocolou o recurso somente no dia 04/10/2024, resta configurada sua intempestividade.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823593-94.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA Advogado:NATHALIA ALMEIDA SARMENTO PESSOA LIMA Embargado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7.629) Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegado fato que não configura vício passível de discussão em aclaratórios.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso ante a intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o fato relacionado à data da intimação caracteriza ou não vício passível de discussão em embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O fato relacionado à intempestividade do agravo de instrumento está devidamente delimitado na decisão embargada, motivo pelo qual não resta caracterizado nenhum dos vícios que podem ser alegados em embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento ante intempestividade, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.
Sustenta a embargante que foi intimada da decisão embargada no dia 17 (dezessete) de setembro de 2024, motivo pelo qual está tempestivo o recurso.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. É o relatório.
DECIDO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
A embargante suscita a título de vício passível de discussão em embargos a tempestividade do agravo de instrumento, aduzindo que foi intimada da decisão agravada no dia 17 (dezessete) de agosto do corrente ano, motivo pelo qual resta tempestivo o agravo de instrumento.
O aludido questionamento suscitado nos aclaratórios não caracteriza nenhum vício que pode ser veiculado por embargos de declaração.
Registre-se que o fato relacionado à intempestividade do agravo de instrumento está devidamente delimitado na decisão embargada, conforme transcrição que segue: O ato ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu no dia 12/08/2024 (id.
Num. 98203914 - Pág. 1), encerrando-se o transcurso do lapso temporal para interposição do agravo no dia 02/09/2024 (segunda-feira), considerando o termo inicial no dia 13/08/2024 (terça-feira).
Como o recorrente protocolou o recurso somente no dia 04/10/2024, resta configurada sua intempestividade.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823593-94.2024.8.15.0000 Origem : 2ª Vara Mista de Bayeux Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA Advogado:NATHALIA ALMEIDA SARMENTO PESSOA LIMA Agravado : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7.629) Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Admissibilidade.
Ciência inequívoca da decisão.
Intempestividade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, e, após esse ato, foi protocolizada petição que ensejou a configuração da ciência inequívoca da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se está tempestivo o recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como o ato ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu no dia 12/08/2024 (id.
Num. 98203914 - Pág. 1), e a recorrente protocolou o recurso somente no dia 04/10/2024, resta configurada sua intempestividade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O ato de protocolizar petição equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento, e essa circunstância autoriza a contagem do prazo para fins de admissibilidade do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0816608-46.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 04/05/2024) RELATÓRIO KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a liminar.
Sustenta a recorrente que, antes de tomar conhecimento da ação de busca e apreensão, ajuizou ação de consignação em pagamento, tendo em vista ter se dado conta de que as parcelas 16, 17 e 18 do financiamento não foram debitadas de sua conta corrente pelo banco, pelo que buscou, imediatamente sanar o débito e regularizar o contrato, evidenciado a sua boa fé.
Aduz que há vício na constituição da mora, considerando que a notificação foi recebida por terceiro.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja indeferida a liminar ante ausência do requisitos legais. É o relatório.
DECIDO O comando judicial recorrido foi prolatado no sentido de deferir a liminar de busca e apreensão.
Após a prolação do decisum que deferiu a busca e apreensão, a agravante se habilita nos autos por meio da petição inserta no evento (id.
Num. 98203914 - Pág. 1 dos autos de referência), em 12/08/2024.
O contexto das circunstâncias acima delineadas denota estar preclusa a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Isso porque houve a configuração do ato de ciência inequívoca da decisão de deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando que no dia 12/08/204 é o termo inicial do prazo para se insurgir contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Sobre o tema da configuração da ciência inequívoca, segue julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ACESSO AO SISTEMA PJE PELO RESPECTIVO ADVOGADO.
EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
O prazo para interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba acesso de terceiros pelo advogado, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.
Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural. (TRT 7ª R.
RO 0000789-82.2015.5.07.0024.
Rel.
Des.
José Antonio Parente da Silva.
J.
Em 31/03/2016.
DEJTCE 14/04/2016.
Pág. 70).
O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento. (TRT 4ª R.
RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes.
DEJTRS 06/07/2015.
Pág. 28).
Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJPB; AI 0816608-46.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 04/05/2024) O ato ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu no dia 12/08/2024 (id.
Num. 98203914 - Pág. 1), encerrando-se o transcurso do lapso temporal para interposição do agravo no dia 02/09/2024 (segunda-feira), considerando o termo inicial no dia 13/08/2024 (terça-feira).
Como o recorrente protocolou o recurso somente no dia 04/10/2024, resta configurada sua intempestividade.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO na forma do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:27
Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*72-40 (AGRAVANTE)
-
07/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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