TJPB - 0800797-61.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800797-61.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: KLEBER MARTINS DONATO.
EXECUTADO: VANDIR GUEDES BEZERRA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença movida por Kléber Martins Donato em face do Banco Aymoré Financiamento e Investimento S.A. e de Vandir Guedes Bezerra, todos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade dos juros incidentes sobre tarifas de contrato de financiamento e condenando o réu a devolver a quantia adimplida indevidamente, em dobro, assim como a pagar custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação.
Interposta apelação pelo demandado, o E.TJPB desproveu o recurso.
Certidão de trânsito em julgado.
O réu procedeu com o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.691,85.
Petição da parte autora discordando do valor depositado, sustentando que a parte devedora deixou de pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.392,20, e requerendo a expedição de alvarás quanto ao valor incontroverso.
Decisão deferindo a expedição da alvarás e determinando a apresentação de planilha de atualização do débito pela parte autora.
Petição da parte autora informando que os valores depositados estavam corretos e requerendo a expedição de alvarás.
Expedidos alvarás e calculadas as custas finais, peticionou a parte ré apresentando o comprovante de recolhimento das custas.
Certidão informando o pagamento das custas e o arquivamento do feito.
Petição dos causídicos da parte autora requerendo o desarquivamento do feito e a intimação do autor, via Oficial de Justiça, para que retire o alvará expedido em seu favor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do requerimento de intimação pessoal da parte autora, é dever dos advogados manter contato atualizado com seus clientes, não havendo justificativa para manutenção deste processo ativo, e movimentação da máquina judiciária, a fim de informar uma parte acerca da liberação de seu alvará quando seus próprios causídicos possuem seus dados de contato e endereço, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Noutro giro, uma vez que ocorreu o adimplemento do débito e das custas pela parte ré, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2023 15:13
Baixa Definitiva
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01/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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27/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA - ME em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DONATO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DONATO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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18/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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22/08/2022 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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31/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/04/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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27/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:06
Juntada de Petição de cota
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09/03/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:28
Recebidos os autos
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03/03/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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