TJPB - 0800797-61.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800797-61.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: KLEBER MARTINS DONATO.
EXECUTADO: VANDIR GUEDES BEZERRA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença movida por Kléber Martins Donato em face do Banco Aymoré Financiamento e Investimento S.A. e de Vandir Guedes Bezerra, todos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade dos juros incidentes sobre tarifas de contrato de financiamento e condenando o réu a devolver a quantia adimplida indevidamente, em dobro, assim como a pagar custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação.
Interposta apelação pelo demandado, o E.TJPB desproveu o recurso.
Certidão de trânsito em julgado.
O réu procedeu com o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.691,85.
Petição da parte autora discordando do valor depositado, sustentando que a parte devedora deixou de pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.392,20, e requerendo a expedição de alvarás quanto ao valor incontroverso.
Decisão deferindo a expedição da alvarás e determinando a apresentação de planilha de atualização do débito pela parte autora.
Petição da parte autora informando que os valores depositados estavam corretos e requerendo a expedição de alvarás.
Expedidos alvarás e calculadas as custas finais, peticionou a parte ré apresentando o comprovante de recolhimento das custas.
Certidão informando o pagamento das custas e o arquivamento do feito.
Petição dos causídicos da parte autora requerendo o desarquivamento do feito e a intimação do autor, via Oficial de Justiça, para que retire o alvará expedido em seu favor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do requerimento de intimação pessoal da parte autora, é dever dos advogados manter contato atualizado com seus clientes, não havendo justificativa para manutenção deste processo ativo, e movimentação da máquina judiciária, a fim de informar uma parte acerca da liberação de seu alvará quando seus próprios causídicos possuem seus dados de contato e endereço, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Noutro giro, uma vez que ocorreu o adimplemento do débito e das custas pela parte ré, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de KLEBER MARTINS DONATO - CPF: *54.***.*12-03 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:48
Processo Desarquivado
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:26
Juntada de cálculos
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01/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:45
Juntada de comunicações
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31/05/2023 11:28
Juntada de Alvará
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31/05/2023 11:27
Juntada de Alvará
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31/05/2023 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 21:02
Deferido o pedido de
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12/05/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 22:57
Conclusos para despacho
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01/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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01/05/2023 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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03/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DONATO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 24/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:07
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 23/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:04
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DONATO em 17/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:37
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DONATO em 01/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
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20/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:00
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 00:45
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:30
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:30
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2020 18:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2020 21:06
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
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17/01/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 00:13
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 00:42
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2018 23:59:59.
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24/02/2018 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 16:09
Conclusos para despacho
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03/02/2017 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
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03/02/2017 08:35
Conclusos para despacho
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01/02/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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