TJPB - 0801602-46.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801602-46.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cotas PASEP cumulada com reparação de danos proposta por HELIO GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar os valores das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corrigir irregularidades na gestão de sua conta e obter reparação por danos materiais e morais.
Alega o autor que é titular de uma conta PASEP desde 1982 e, após se aposentar, constatou que os valores disponíveis para saque eram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e os depósitos realizados.
Afirma que houve falha na gestão dos valores depositados, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de índices de correção monetária e rendimentos pre
vistos.
Sustenta que tais irregularidades configuram enriquecimento ilícito do banco e violação à obrigação de preservação do saldo acumulado nas contas PASEP, conforme determinado no art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Para reforçar sua pretensão, o autor argumenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas PASEP, deve responder por eventuais irregularidades na gestão dos valores, com fundamento na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Aduz ainda que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua hipossuficiência.
Ressalta que a metodologia utilizada para atualização dos saldos da conta foi inadequada, ignorando índices oficiais e expurgos inflacionários, o que resultou em significativa defasagem nos valores devidos.
Diante disso, solicita a condenação do réu à restituição dos valores desfalques da conta PASEP, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo 1300), para decidir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, determino o sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva dos REsp ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 3 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante.
INTIMO para apresentar os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. -
05/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:39
Nomeado perito
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29/10/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801602-46.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que tanto a parte autora quanto a parte ré solicitaram a produção de prova pericial contábil.
Ocorre que nenhuma das partes juntaram a estes autos planilha de cálculos, extratos ou microfilmagens, o que, por ora, inviabiliza a realização da perícia.
Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
CUMPRA-SE.
Ingá, 21 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801602-46.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Embora regularmente citada em seu domicílio eletrônico, a parte ré não apresentou contestação.
Por tais razões, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, observado, quanto ao revel, o disposto no art. 346, CPC.
Cumpra-se.
Ingá, 8 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:16
Decretada a revelia
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08/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 247)
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06/11/2021 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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