TJPB - 0801650-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/07/2023
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23/07/2025 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/05/2025 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Indeferido o pedido de LEONARDO MARINHO GOMES - CPF: *52.***.*45-83 (AUTOR)
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12/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Desentranhado o documento
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12/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/04/2025 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2025 17:09
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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04/03/2025 17:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 17:09
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMUKA DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801650-26.2024.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO MARINHO GOMES RÉUS: ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDINALVA SILVA DO MONTE, SAMUKA DUARTE, DIEGO LIMA, SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Trata de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde o autor alega, em apertada síntese, ter sofrido dano moral em virtude das atitudes dos promovidos.
Pleiteia a importância de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), a ser distribuída da seguinte maneira: Aldenice Silva Correia Lima arcará com R$ 50.000 (cinquenta mil reais), Maria das Dores Barros Neto, com R$ 50.000 (cinquenta mil reais), Edinalva Silva do Monte, com R$50.000 (cinquenta mil reais), Samuka Duarte, com R$100.000 (cem mil reais), Diego Lima, com R$100.000 (cem mil reais) e a TV Arapuan será responsável pelo pagamento de R$500.000 (quinhentos mil reais).
Acostou vasta documentação.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação inexitosa – ver ID: 99557405.
Os promovidos: SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO LTDA, SAMUEL DE PAIVA HENRIQUE e DIEGO ALVES DE LIMA apresentaram contestação – ver id. 100798317.
Em preliminar, impugnaram a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, rebate as alegações contidas na exordial, asseverando que a reportagem atendeu aos limites do direito de constitucional de informação e que foi dada a oportunidade da ampla defesa e contraditório ao autor.
Sustenta que não expôs nome ou imagens não autorizadas, já que não houve a intenção de ofender, nem proferir ataques a ninguém.
Defende que inexiste dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
As promovidas ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDNALVA SILVA CORREIA encontram-se assistidas pela defensoria pública.
Em contestação (ID: 101644384), pugnaram pelos benefícios da gratuidade.
Rebateram as alegações contidas na exordial, asseverando que o autor tem por objetivo perseguir e prejudicar a promovida Aldenice.
Requerem a exclusão do nome de Ednalva Silva Correia do polo passivo, pois não teve participação no caso, que inclusive faz anos que não ver o Promovente.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Impugnação às contestações nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal; os promovidos SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA, DIEGO LIMA e SAMUKA DUART pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor; as promovidas ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDNALVA SILVA CORREIA pela produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida.
I.1 – Gratuidade requerida pelas demandadas Compulsando-se os autos, observa-se que as promovidas ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDNALVA SILVA CORREIA estão representadas pela defensoria pública e requereram a gratuidade judiciária por ocasião da apresentação da contestação.
Ademais, considerando que as demandadas são assistidas pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Com efeito, tal afirmação feita pelas promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pois impugnou o pedido de gratuidade sem apresentar provas concretas de que as demandadas possuam condições de arcarem com as despesas processuais.
Outrossim, os documentos colacionados pelas promovidas, demonstram a incapacidade financeira das mesmas.
Aldenice percebe o valor líquido de R$ 2.610,00, enquanto Maria das Dores e Ednalva Silva recebem bolsa família.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA às promovidas: ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDNALVA SILVA CORREIA, nos termos do art. 98, do C.P.C.
I.2 – Impugnação à gratuidade concedida ao autor.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas das partes promovidas, de fato, causaram dano moral ao autor; b) em caso positivo, qual a extensão dos danos; c) se a promovida Ednalva Silva Correia participou do caso, pois as demandadas ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA informam que ela não participou e requereram a sua exclusão da lide, no entanto, o autor, apesar de ter impugnado a contestação, não concordou com o pedido de exclusão.
III – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, I e II do C.P.C.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
E, em assim sendo, tratando-se de matéria de fato e de direito, sem dúvidas as provas requeridas pelos litigantes se mostram essenciais ao deslinde do mérito.
Portanto, fica deferida a produção das provas requeridas pelas partes, quais sejam, oitiva do autor, requerida pelos promovidos SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO LTDA, SAMUEL DE PAIVA HENRIQUE e DIEGO ALVES DE LIMA; duas testemunhas arroladas pelo promovente e duas testemunhas arroladas pelas promovidas (ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, Ednalva Silva Correia) Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2025 às 8:30 horas, será realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto que se trata de processo JUÍZO 100% DIGITAL.
Advirto os litigantes quanto a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
As testemunhas já se encontram arroladas nos autos: Pelas promovidas: Ingrid Mirelly Silva das Mercês, CPF *08.***.*34-50, contato: (83) 98651-6241, e Adalberto Fernandes da Silva, CPF *49.***.*75-90, contato: (83) 99664-5683 – ver ID. 101644384 - Pág. 18.
Pelo autor – ver ID: 104333435 - Pág. 1: Cabe ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal do autor, o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
As promovidas ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, Ednalva Silva Correia estão assistidas pela defensoria pública, portanto, devem ser intimadas pessoalmente da audiência e dessa decisão.
Cientes que as testemunhas devem comparecer à audiência.
O autor deve ser intimado pessoalmente e por advogado para comparecer à audiência, pois irá prestar depoimento pessoal, cientificando-lhe que a sua ausência injustificada, ensejará em pena de confesso.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENICE SILVA CORREIA (REU), EDINALVA SILVA DO MONTE (REU) e MARIA DAS DORES BARROS NETA (REU).
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04/02/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 23:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801650-26.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARINHO GOMES REU: ALDENICE SILVA CORREIA, MARIA DAS DORES BARROS NETA, EDINALVA SILVA DO MONTE, SAMUKA DUARTE, DIEGO LIMA, SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/06/2024 12:57
Recebidos os autos.
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05/06/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:36
Determinada a citação de ALDENICE SILVA CORREIA (REU), DIEGO LIMA (REU), EDINALVA SILVA DO MONTE (REU), MARIA DAS DORES BARROS NETA (REU), SAMUKA DUARTE (REU) e SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (REU)
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04/06/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MARINHO GOMES - CPF: *52.***.*45-83 (AUTOR).
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03/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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