TJPB - 0800445-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0800445-30.2022.8.15.2003 [Bancários].
REPRESENTANTE: BERENICE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. .
SENTENÇA Trata de embargos de declaração envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante/autora alega que já havia sido determinada, por meio do despacho de ID nº 69607022, a apresentação de documentos por parte da demandada, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Sustenta que, embora devidamente intimada por carta precatória, a demandada permaneceu inerte, não apresentando os documentos solicitados, tampouco justificando sua ausência.
Afirma que a aplicação da multa foi posteriormente questionada em agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmado a validade da medida, conforme decisão monocrática já transitada em julgado, nos termos do Tema 1000 do STJ.
Aduz, no entanto, que a sentença de id. 104414278 incorreu em omissão ao não reconhecer a exigibilidade da multa já aplicada, confundindo-a com eventual nova medida coercitiva.
Ressalta que se tratam de multas distintas: uma já consolidada, decorrente de descumprimento anterior, e outra, hipotética, indicada na sentença, ainda não configurada.
Diante disso, requer a integralização da sentença para que conste expressamente a exigibilidade da multa anteriormente fixada e o esclarecimento quanto à eventual nova cominação de astreintes.
Intimada, a parte embargada/autora não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações da parte embargante.
Este Juízo consignou, expressamente, que há precedente de observância obrigatória, de natureza vinculante, do Superior Tribunal de Justiça que determina a exibição do documento, sob pena de multa, após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva (tema 1.000).
A multa, portanto, é subsidiária.
A jurisprudência do STJ é expressa e não abre espaço para celeumas: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.777.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021- Recurso Repetitivo – Tema 1000) Outrossim, o agravo de instrumento n. 0806368-95.2023.8.15.0000, interposto pela parte ré/embargada a fim de afastar a multa por descumprimento, foi desprovido, sob o argumento de que "é possível a aplicação de multa cominatória com base no artigo 400, parágrafo único do CPC na ação incidental de exibição de documento, quando precedida de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas frustradas".
O E, TJPB, em consonância com o aresto do STJ, expôs que é plenamente possível a aplicação de multa, entretanto, quando precedida de busca e apreensão, medida devidamente imposta por este Juízo na sentença de id. 104414278, razão pela qual o julgado não padece de vício.
Dessarte, é imprescindível destacar que os embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, e, quando reiterados, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.206, §§ 2º e 3º).
Assim, não é pela via dos embargos que se deve questionar matéria já devidamente enfrentada de modo claro pelo Juízo, apenas, todavia, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade, o que não há, no caso concreto.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Tendo em vista que já foi interposta apelação, intime a parte embargante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:50
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:23
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0800445-30.2022.8.15.2003 [Bancários].
REPRESENTANTE: BERENICE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. .
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte embargante/autora que a sentença de id. 101538533 é omissa e contraditória, sob o argumento de que este Juízo já decidiu pela aplicação de multa cominatória ante a recalcitrância da embargada/demandada em cumprir a determinação de apresentação dos documentos, em decisão de id. 65435159, entretanto, na recorrida sentença, deixou de aplicá-la, utilizando como alicerce fundamento do TJ/SP.
Sendo assim, requer que a sentença seja integralizada para retificar as omissões e contradições apontadas, alegando que houve violação da legislação aplicável (artigos 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC), contrariedade à decisão deste Juízo sobre a aplicação das astreintes e contrariedade ao precedente paradigmático do STJ, conforme Tema 1.000 e os REsp nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando, ao fim, pela sua rejeição e a aplicação da Multa do art. 1026, § 2º do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé previsto no art. 81 do CPC. É o relatório.
Decido.
Mérito Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, verifica-se na sentença de id. 101538533 a contradição alegada pelo embargante, tendo em vista que no despacho de id. 65435159, este Juízo expressamente consignou que se a parte ré não apresentasse a documentação requerida pela demandante, ser-lhe-ia determinada busca e apreensão, bem como outras penalidades cabíveis.
Por conseguinte, ao id. 69607022, também foi proferido despacho determinando a expedição de "carta Precatória solicitando a intimação pessoal da parte ré, sob pena de busca e apreensão e, ainda, multa diária de R$ 500,00 até R$ 20.0000,00, podendo ser majorada, bem como crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e os respectivos extratos bancários/de pagamento".
Por conseguinte, é o precedente vinculante do STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.777.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021- Recurso Repetitivo – Tema 1000) Infere-se, do julgado acima, que a imposição da multa executória é cabível, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência da relação jurídica entre as partes; b) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido; c) essas provas da existência da relação jurídica e da existência do documento ou coisa sejam apuradas em contraditório prévio; d) antes de impor a multa, o magistrado tente conseguir o documento ou coisa por intermédio de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva (a multa é subsidiária).
No caso concreto, existe a relação jurídica entre as partes, pois, como consignado na sentença, "resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação em face do terceiro que intermediou a negociação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica"; ademais, é provável a existência do documento, eis que em nenhum momento a parte embargada o nega; por sua vez, a prova da existência da relação jurídica e da existência do documento foram apuradas em contraditório, consectário lógico da fase em que o processo se encontra.
Outrossim, antes da imposição da multa, o documento deve ser almejado por intermédio de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, considerando que a subsidiariedade.
Logo, tendo em vista que se está diante de um precedente de observância obrigatória pelo Juízo (CPC- Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;), é cabível sua aplicação após a interposição de Embargos de Declaração.
Eis aresto, julgando caso similar a este, que a aplicação dos precedentes vinculantes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício, portanto, não se aplica ao caso a preclusão consumativa ou pro judicato: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU PRO JUDICATO.
OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PENALIDADE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
VÍCIO CORRIGIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MULTA E IMPOR A BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. - A aplicação dos precedentes vinculantes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício, portanto, não se aplica ao caso a preclusão consumativa ou pro judicato.- Tema 1.000, do STJ: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".- Constatada a omissão quanto à análise da aplicação do precedente aplicável ao caso, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para substituir a pena de multa por busca e apreensão, caso não exibido o documento no prazo assinalado no decisum.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054452-62.2021.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - ED: 005445262202181600142 Londrina 0054452-62.2021.8.16.00142 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Entretanto, antes de se aplicar a multa, é necessário, em caso de recalcitrância da parte ré/embargada, que se determine, inicialmente, a busca e apreensão dos documentos requeridos pela parte autora/embargante.
Somente na hipótese de a busca e apreensão não alcançar êxito é que a aplicação da multa se torna medida cabível.
No presente caso, embora tenha sido determinada a busca e apreensão, esta não foi efetivamente realizada.
Por esse motivo, em sentença, deve ser imposta a medida, para, apenas em hipótese de insucesso, ser a multa requerida pela embargante imposta.
Dispositivo Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificando o dispositivo da sentença, nestes termos: Onde se lê: Deixo de aplicar penalidade em caso de recalcitrância na omissão em apresentar a documentação, eis que descabido em ações deste jaez a aplicação de penalidades, medidas coercitivas, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Leia-se: Determino a busca e apreensão de toda a documentação relativa a todos os contratos de empréstimo firmados pela parte autora, em caso de não exibição voluntária no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até R$ 20.0000,00, podendo ser majorada, bem como crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e os respectivos extratos bancários/de pagamento", até o fornecimento voluntário dos documentos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 101538533, observando, também, as determinações aqui constantes.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0800445-30.2022.8.15.2003 [Bancários].
REPRESENTANTE: BERENICE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. .
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimo junto à parte ré, mas que, ao solicitar toda a documentação relativa às contratações, não obteve quaisquer respostas da parte ré.
Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Sentença deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação.
Decisão realizando juízo de retratação e determinando a citação/intimação da parte ré para apresentar a documentação requisitada pela parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contrarrazões à apelação interposta pela parte autora.
Despacho determinando a intimação da parte ré, mais uma vez, para apresentar a documentação requisitada pela parte autora, sob pena de busca e apreensão da documentação, tendo a parte ré se quedado silente.
Despacho determinando a expedição de carta precatória para intimação pessoal da parte ré, tendo em vista a inércia dessa em apresentar a documentação requisitada nos autos.
Petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento.
Malote digital informando o desprovimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Petição da parte autora pela procedência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Narra a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimo junto à parte ré, mas que, ao solicitar toda a documentação relativa às contratações, não obteve quaisquer respostas da parte ré.
Em contrapartida, a parte ré, embora citada, não apresentou a documentação requisitada pela parte autora e não apresentou contestação nos presentes autos.
Em que pese o CPC/15 não preveja expressamente as ações cautelares autônomas, dentre elas a ação de exibição de documentos, há previsão do procedimento de produção antecipada de prova, dentre as quais se encontra a exibição de documento ou coisa.
Nesse ponto, urge consignar que o art. 381 do CPC/15 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a partir da narrativa da parte autora, resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação em face do terceiro que intermediou a negociação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica.
Nesse ponto, a parte ré, em que pese citada e intimada para apresentar a documentação requisitada nos presentes autos, se quedou inerte, sequer justificando a impossibilidade de apresentar a documentação mencionada.
Trata-se, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, exiba toda a documentação relativa a todos os contratos de empréstimo firmados pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do art. 400, caput, do CPC.
Deixo de aplicar penalidade em caso de recalcitrância na omissão em apresentar a documentação, eis que descabido em ações deste jaez a aplicação de penalidades, medidas coercitivas, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) ficam a cargo da empresa promovida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais,venham os autos conclusos; 9 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar.
As partes foram intimadas da sentença via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 06:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 06:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:20
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
31/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2022 05:55
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:27
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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