TJPB - 0856151-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO SAO JOSE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WM4 VIAGENS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856151-33.2024.8.15.2001 AUTOR: WM4 VIAGENS LTDA REU: INSTITUTO SÃO JOSÉ SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
WM4 VIAGENS LTDA, igualmente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO SÃO JOSÉ, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 100731113, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 100731113 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais já pagas.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WM4 VIAGENS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-37 (AUTOR).
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07/10/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 15:52
Homologada a Transação
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30/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:13
Juntada de devolução de mandado
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06/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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