TJPB - 0861237-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:08
Juntada de Ofício
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12/06/2025 21:48
Deferido o pedido de
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25/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861237-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861237-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE TORRES em desfavor de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito com declaração de cobrança indevida.
Alega a autora que não possui qualquer vínculo com a empresa promovida.
Contudo, informa que, desde 13.11.2022, tem sofrido descontos, em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 76,12.
Narra que os descontos têm origem em um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº 767749620-5.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco promovido suspenda os descontos no benefício da autora, relativo ao contrato aqui questionado.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida ao ID 100701886 Determinada juntada da procuração ID 100701886.
Procuração juntada ao ID 101271486. É o relatório.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
Ocorre que esse em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do cartão de crédito, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Pois bem, a narrativa da autora é vaga e não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido.
A promovente, pois, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa de contratação de cartão de crédito junto ao promovido, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que a operação foi efetivamente contraída, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Analisando os extratos acostado, bem como as próprias alegações da exordial, o contrato o qual alega desconhece, teve início em dezembro de 2022.
Portanto, como se pode concluir, o tempo de desconto é de quase dois anos, o que faz ruir a alegação de urgência.
Demais disso, não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
O que se constata, em verdade, é que da ficha financeira da promovente consta a consignação de inúmeros empréstimos contratados junto a diversos agentes financeiros, o que torna a prática contratual um padrão habitual de comportamento para a autora revela improvável a fraude indiretamente alegada.(ID 100699243).
Desse modo, não há verossimilhança das alegações da autora, e consequentemente não há a probabilidade do direito, tampouco a urgência, visto que o desconto se opera há mais quase meia décadas sem objeção da promovente.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a citação para oferecimento de contestação, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
CITE-SE o promovido, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
09/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:51
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/10/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES - CPF: *19.***.*18-87 (AUTOR).
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23/09/2024 07:20
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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