TJPB - 0854933-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES BELTRAO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
08/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 15:05
Outras Decisões
-
27/12/2024 15:05
Determinada diligência
-
27/12/2024 15:05
Nomeado perito
-
25/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854933-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854933-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 08:12
Outras Decisões
-
26/08/2024 08:12
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
26/08/2024 08:12
Determinada diligência
-
26/08/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS FERNANDES BELTRAO - CPF: *38.***.*16-34 (AUTOR).
-
23/08/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802083-58.2022.8.15.0141
Janicleide Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 17:56
Processo nº 0803213-02.2017.8.15.2003
Maria de Fatima Guimaraes Vieira
Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Im...
Advogado: Cesar Dias Ponte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2017 10:33
Processo nº 0801530-54.2024.8.15.0201
Margarida Raquel de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 11:50
Processo nº 0801530-54.2024.8.15.0201
Margarida Raquel de Jesus
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cintia Almeida Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 09:52
Processo nº 0800021-16.2020.8.15.0141
Bruno Marcel Oliveira Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 17:59