TJPB - 0802083-58.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JANICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802083-58.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA AMAZONAS, 269, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R SOLON DE LUCENA, 20, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO O exequente requereu o cumprimento de sentença.
INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:10
Outras Decisões
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08/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:32
Juntada de despacho
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03/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JANICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JANICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:23
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:27
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 05:19
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JANICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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