TJPB - 0801530-54.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801530-54.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARGARIDA RAQUEL DE JESUS - CPF: *45.***.*18-94 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801530-54.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 12 de dezembro de 2024 -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-54.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARIDA RAQUEL DE JESUS REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARGARIDA RAQUEL DE JESUS em face do BANCO DO BRADESCO S/A e da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão das cobranças (indevidas) incidentes em sua conta bancária, sob a denominação “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 98282583).
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 99744437).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, em síntese, aduz que não houve falha na prestação de serviço pela instituição ré e que o lançamento da cobrança em débito automático foi feito pela empresa seguradora.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A segunda ré foi citada, mas ficou inerte, sendo declarada revel (Id. 100667807).
Houve réplica (Id. 102735161).
As partes dispensaram a produção de provas (Id. 103217487 e Id. 103505259). É o breve relatório.
DECIDO.
DA REVELIA A configuração da revelia acarreta a produção dos seguintes efeitos: (i) material, consistindo na presunção dos fatos alegados na inicial, ex vi do art. 344 do CPC; (ii) aplicação de prazos processuais contra o revel a contar da publicação da decisão, quando sem representação por patrono regularmente constituído nos autos; (iii) preclusão da alegação de algumas matérias de defesa, excluídas as hipóteses do art. 342 do CPC; e (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, de modo que pode ceder diante da análise dos autos pelo magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois sequer as partes indicaram provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 355, inc.
I, CPC), porquanto o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada aos autos de documentos que inquinem a hipossuficiência alegada e, consequentemente, justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação. 2.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser REJEITADA, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam São legítimas e responsáveis solidárias todas as empresas que participaram da cadeia de consumo (arts. 7° e 25, p. único, CDC) e, consequentemente, do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.
No caso, o banco réu é responsável pela manutenção da conta bancária da autora e também pelo débito automático da cobrança ora objurgada.
Por todos: “O banco enquadra-se na cadeia de fornecedores, de modo que é responsável solidário pelo danos causados a autora, na qualidade de consumidora, como preconiza o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor : "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (TJPE - AC 00773685420118170001, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 14/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2018) “O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.” (TJMT - AC 1007471-12.2021.8.11.0041, Relator RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022, DJ 24/02/2022) REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes1), é cabível a aplicação do CDC (Súmula 2972, e.
STJ) e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência do débito materializada na cobrança “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, perpetrada na conta bancária da autora (c/c. 560115-0, ag. 493, Bradesco), cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
A despeito das oportunidades, os demandados não apresentaram o contrato subscrito pela autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Dessa forma, como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Ademais, envolvendo pessoa não alfabetizada (RG - Id. 98281853 - Pág. 3/4), a assunção de obrigação deve seguir forma prescrita em lei (art. 595, CC), disposição não observada.
Caberia aos promovidos, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida cobrança, providência da qual não se desincumbiram (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de inexistência do débito, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). À luz dos extratos bancários (Id. 98281856 - Pág. 1/6), resta incontroversa a cobrança nominada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, nas datas de 02/05/2023, 01/06/2023 e 01/09/2023, no valor de R$ 61,90 cada.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro, porquanto a cobrança objurgada carece de autorização subjacente, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva que permeia toda negociação (art. 422, CC).
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora a prova (art. 373, inc.
I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior3 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”4.
In casu, reputo não restar evidente o dano moral alegado, em especial, pois as cobranças são antigas, foram apenas 03 (três) e em meses distintos (02/05/2023, 01/06/2023 e 01/09/2023), no valor de R$ 61,09 cada (extrato - Id. 98281856 - Pág. 1/6), sem qualquer irresignação administrativa contemporânea.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial sua renda e subsistência, não houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem coação no ato da cobrança.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
A propósito: “- O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (AC 0801177-48.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) “- Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, pois o requerente não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de lesão imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (AC 0801217-29.2015.8.15.0001, Relator: Miguel de Brito Lyra Filho (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, assinado em 14/02/2019) Em arremata, corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo.” (AC 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. “SEGURO AQUI/DEV”.
CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXCLUSÃO DO SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL A JUSTIFICAR O PLEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimo do contratante, inocorre o dever de indenizar. ‘- O fato descrito na exordial não tem relevância jurídica tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento.
Inexistência de prova, por parte do autor, de ter realmente passado por constrangimento grave.
Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu.’ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00568293320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-10-2017) (Grifei)” (AC 0821157-43.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, assinado em 28/03/2019) Por outras Cortes, no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
I) Condenação da ré à devolução do valor cobrado indevidamente pelo seguro de vida não contratado, em dobro (art. 42 do CDC).
I) Indenização por dano moral indeferido.
Os danos à esfera existencial da pessoa humana, prejudicando interesses inerentes aos direitos da personalidade, que extrapolam meros desconfortos e aborrecimentos, é que geram o dever de indenizar, pelo abalo moral.
A cobrança de valores por seguro de vida não contratado, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor que está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO TJRS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - AC *00.***.*81-88 RS, Relatora: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO PROMOVIDO EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA – AFASTAMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – DESCONTO QUE, POR SI SÓ, NÃO DECORRE EM DANO EXTRAPATRIMONIAL, CONFIGURANDO MERO ABORRECIMENTO – (3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação parcialmente provida.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004162-19.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.ª Des.ª ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.04.2022) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para i) DECLARAR inexistes os débitos nominados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, perpetrados na conta bancária da autora (c/c. 560115-0, ag. 493, Bradesco); e ii) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituir em dobro à autora os descontos indevidos objurgados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação à autora pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar os promovidos para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 4TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801530-54.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). 29 de outubro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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