TJPB - 0803213-02.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:12
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0803213-02.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CESAR DIAS PONTE - PB19701, SORAYA DE SOUZA PLACIDO - PB18749 REU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC.
Parte demandada não citada.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Parte demandada não citada.
Apesar de intimada a parte autora, por expediente ao advogado e pessoalmente (AR - Id 98291709), para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/10/2024 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 18:01
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:27
Outras Decisões
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12/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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10/08/2022 01:30
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:35
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA em 25/08/2021 23:59:59.
-
12/10/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 17:20
Conclusos para despacho
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25/11/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 18:43
Conclusos para despacho
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08/05/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2019 13:25
Audiência conciliação não-realizada para 02/04/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/01/2019 16:22
Recebidos os autos.
-
30/01/2019 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 21:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2018 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 09/04/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2018 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2018 01:17
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 04/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:45
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 04/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2018 18:55
Recebidos os autos.
-
28/02/2018 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/02/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2017 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2017 10:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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