TJPB - 0863852-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863852-79.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
I - Relatório Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído como execução de título extrajudicial por dependência ao processo nº. 0826577-72.2018.8.15.2001 em trâmite neste Juízo.
Intimada a parte requerente para manifestar-se sobre inadequação da via eleita para pagamento do seu crédito, silenciou.
II – Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma das fases (fase de conhecimento), devendo o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados.
O sincretismo processual foi mantido no regime processual vigente e está disciplinado no art. 513, §1º, prestigiando a celeridade e economia processuais na prestação jurisdicional.
Destarte, na medida em que a parte interessada ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença nos autos principais, a conclusão é que ele é carente de ação por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita para o fim pretendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.
ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05).
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2.
Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado.
Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal.
Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. 4.
O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94.
Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.138.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerente nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:15
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863852-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído como execução de título extrajudicial por dependência ao processo nº. 0826577-72.2018.8.15.2001 em trâmite neste Juízo.
Após a vigência do CPC 2015, o cumprimento de sentença, ou seja, a execução do título judicial, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento e não por meio de nova demanda, devendo o exequente proceder à juntada da petição de cumprimento de sentença ao feito principal.
Assim, em face do princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte exequente para ciência da inadequação da via eleita escolhida para pagamento do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/09/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 08:21
Juntada de diligência
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a djan henrique mendonca do nascimento (*29.***.*59-99).
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21/11/2023 15:26
Declarada incompetência
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14/11/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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