TJPB - 0864203-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864203-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA MENDES DA SILVA MENEZES - CPF: *20.***.*27-50 (AUTOR) e PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *02.***.*71-00 (AUTOR).
-
31/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864203-18.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por outro lado, constato que a documentação anexa à inicial carece de complementação, pois verifico que não há, junto à inicial, comprovante de residência da parte demandante.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e c) encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz (a) de Direito -
07/10/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842054-04.2019.8.15.2001
Leucio Augusto Pereira de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2019 13:48
Processo nº 0842276-30.2023.8.15.2001
Jackson Rafael Silva dos Santos
Mozani Leite de Araujo
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 12:38
Processo nº 0854178-43.2024.8.15.2001
Ione Alves Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 15:14
Processo nº 0858481-03.2024.8.15.2001
Edilson Costa do Nascimento
Severino Pedro de Oliveira Evangelista
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 06:01
Processo nº 0836852-12.2020.8.15.2001
Laura Vitorya Freire Braz
2001 Colegio e Cursos Prepartorios LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2020 17:19