TJPB - 0842054-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:21
Juntada de informação
-
30/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 12:30
Outras Decisões
-
29/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842054-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:36
Juntada de cálculos
-
27/11/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 12:58
Juntada de Alvará
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26/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:06
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842054-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 103986803, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 05(cinco) dias, inclusive fornecendo os dados bancários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842054-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842054-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 04:53
Juntada de despacho
-
16/01/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 06:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2021 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2021 09:02
Juntada de
-
15/06/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:06
Indeferido o pedido de LEUCIO AUGUSTO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *33.***.*82-49 (AUTOR)
-
02/02/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:27
Juntada de Ofício
-
15/01/2020 18:32
Conclusos para julgamento
-
15/01/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 03:29
Decorrido prazo de LEUCIO AUGUSTO PEREIRA DE MEDEIROS em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2019 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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