TJPB - 0861477-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861477-71.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS CARLOS DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA: Repetição de ação em curso – Tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações cotejadas – Matéria de ordem pública, cogniscível ex officio – Extinção sem resolução do mérito da ação mais nova, na qual a litispendência restou configurada.
Vistos etc.
LUIZ CARLOS DE LIMA, inscrito no CPF sob o n.º *08.***.*87-30, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DAYCOVAL S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.***.***/0001-90, também qualificado nos autos.
O feito foi distribuído a esta Vara no dia 23 de setembro de 2024 ás 16h07min. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: De acordo com o art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, se repete uma ação que já está em curso.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 301, § 4º, do CPC).
Dito isto registre-se que, no caso vertente, a presente ação nada mais é do que a repetição literal de uma outra ação, distribuída a este Juízo no mesmo dia, qual seja, 23 de setembro de 2024 ás 16h02min, sob nº 0861474-19.2024.8.15.2001, ou seja, cinco minutos antes desta.
Neste contexto, manifestamente caracteriza a litispendência e considerando que as ações foram distribuídas em horários diversos e na mesma data, entendo que esta ação deve ser extinta, seja porque distribuída posteriormente, seja nela ainda não houve a citação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 267, inc.
V, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS DE LIMA (*08.***.*87-30).
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26/09/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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