TJPB - 0807212-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
10/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807212-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: PRECILA MARIA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: PRECILA MARIA CHAVES , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:04
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PRECILA MARIA CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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