TJPB - 0804756-11.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804756-11.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ ADERIVALDO DA SILVA JÚNIOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento a apelação, para condenar o apelado (banco) ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior.
A tarifa declarada ilegal foi de R$ 610,00.
Referido valor já foi recebido pelo autor em ação anterior, tendo sido aplicada a repetição do indébito.
Nessa demanda, determinou-se apenas a devolução dos juros contratuais que incidiram sobre o valor da tarifa declarada ilegal (R$ 610,00) .
Não houve determinação de devolução em dobro.
Contrato firmado em 16/01/2008 em 48 prestações mensais e sucessivas.
O executado comprovou o pagamento de forma voluntária da condenação, mediante depósito judicial da quantia de R$ 389,32.
Entretanto, não apresentou planilha dos cálculos, mas defende que por se tratar de leasing não há cobrança de juros.
O exequente, por sua vez, discorda do valor, alegando que o valor efetivamente devido pelo executado é de R$ 10.285,07.
Para tanto, apresentou planilha de ID: 101566986 - Pág. 3.
Decido.
Este Juízo não possui conhecimento técnico para aferir se os cálculos do executado estão corretos.
Todavia, quanto aos cálculos do exequente, sem muitos esforços, é possível constatar que não se coadunam com o julgado, pois iniciou a execução com o valor singelo de R$ 1.207,07, o qual não corresponde ao valor da tarifa declarada ilegal.
A tarifa declarada ilegal é de R$ 610,00 e, neste processo, ressalto, foi determinada apenas a devolução dos juros que incidiram sobre a mesma, pois o valor da tarifa já foi devidamente recebida pela parte exequente em ação anterior.
No contrato, que é de leasing, este Juízo não localizou os juros pactuados, o que impossibilitou a realização dos cálculos.
Assim, para dirimir as dúvidas do juízo, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, determino a remessa dos autos à contadoria para que providencie os cálculos dos valores efetivamente devidos pelo executado, para tanto, deve observar que: 1) os cálculos devem se limitar a devolução dos juros que incidiram sobre o valor de R$ 610,00 (tarifa declarada ilegal). 2) considerar o depósito judicial feito pelo executado – ver ID: 97665497 - Pág. 1. 3) observar que se trata de um contrato de leasing. 4) ante a inversão do ônus sucumbencial, custas e honorários pela parte promovida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra com urgência - processo do ano de 2015 João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 12:02
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 12:00
Juntada de Decisão
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:29
Recurso especial admitido
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19/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:47
Juntada de Petição de cota
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28/04/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 07:16
Conclusos para despacho
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22/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 10/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:26
Conhecido o recurso de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*25-40 (APELANTE) e provido
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09/08/2021 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 06:30
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:52
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2020 07:41
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/06/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 07:40
Juntada de Certidão
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21/06/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:52
Recebidos os autos
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10/12/2019 18:52
Distribuído por sorteio
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10/12/2019 18:50
Conclusos para despacho
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10/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
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10/12/2019 18:50
Juntada de Certidão de prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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