TJPB - 0836852-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 04:47
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARTÓRIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836852-12.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o competente alvará judicial, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 103759501.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2025 12:31
Determinada diligência
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18/03/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 00:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARTÓRIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LAURA VITORYA FREIRE BRAZ em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836852-12.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAURA VITORYA FREIRE BRAZ REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARTÓRIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc. 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIO LTDA ME, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 72249618) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 67890222), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em obscuridade ao condenar a embargante em honorários de sucumbência.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada (Id n° 85430055), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 92552854). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de obscuridade na prolação da sentença, pois, de acordo com a embargante, não deveria ter sido condenada em honorários de sucumbência, sob a justificativa de que não teria dado causa a demanda.
Sobre o tema, ressalta-se o art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o vencido será condenado a pagar honorários de sucumbência.
In littera legis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão.
Paralelamente, o princípio da causalidade estabelece que quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda.
Em outros termos, existem situações em que será imputado ao vencido o ônus do pagamento das despesas, mesmo que não tenha dado causa à ação.
Consoante o princípio da sucumbência, que é a regra geral prevista no CPC/2015, o ônus dos honorários sucumbenciais serão devidos pela parte vencida.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante opôs os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Ora, como se percebe, não há obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 72249618), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:13
Determinada diligência
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20/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
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17/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de LAURA VITORYA FREIRE BRAZ em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:58
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 23:19
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARTÓRIOS LTDA em 02/09/2020 22:22:48.
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01/09/2020 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 22:22
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 16:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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