TJPB - 0863641-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EDILSON JOSE HONORIO CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EDILSON JOSE HONORIO CORDEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GILDA APARECIDA CAETANO em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863641-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDILSON JOSE HONORIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - PB21479 REU: GILDA APARECIDA CAETANO Advogado do(a) REU: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863641-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDILSON JOSE HONORIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - PB21479 REU: GILDA APARECIDA CAETANO Advogado do(a) REU: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:02
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863641-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: EDILSON JOSE HONORIO CORDEIRO RÉU: REU: GILDA APARECIDA CAETANO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
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07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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