TJPB - 0801085-90.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *14.***.*30-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801085-90.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIORem face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferindo a antecipação de tutela requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0833620-84.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - (Edital n° 001/2014 - CFSd PM/BM 2014).
Em suas razões, sustenta em resumo, o agravante que o item 5.6 do edital permite dupla interpretação, pois estabelece que o candidato estará eliminado se não alcançar "40% em cada prova E/OU 50% no conjunto total de pontos".
Alega ainda que atingiu mais de 50% do total de pontos, conforme previsto no edital, mas foi desclassificado com base em interpretação restritiva e equivocada pela banca organizadora.
Assim, pede que seja considerado apto para continuar no concurso.
Informa, ainda, que há decisões que concederam liminar em casos semelhantes, reafirmando que sua eliminação é injusta e que o entendimento mais favorável deve prevalecer.
Ao final, aborda a necessidade de recomposição do efetivo da Polícia Militar e que o deferimento da tutela não prejudicaria a administração pública.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a convocação para a próxima etapa do certame.
D E C I D O.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.012, § 4º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum (Art. 1.019, I, do CPC), torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso a controvérsia a ser dirimida consiste em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0833620-84.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - (Edital n° 001/2014 - CFSd PM/BM 2014).
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, no caso em específico do edital, observo a problemática mas não a sua comprovação.
Colhe-se dos autos, que o autor participou do concurso público, regido pelo Edital 001/2014 - CFSd PM/BM 2014.
E que obteve nota mínima para continuar no certame, entretanto, este não foi convocado, em razão de alegada má interpretação da Banca Examinadora do Certame do item 5.6 do edital.
Contudo, a alegação de má interpretação da Banca examinadora, no tocante aos itens do edital, não prospera já que não vislumbro qualquer ilegalidade no ato do promovido, ante o princípio, que a todos os candidatos obriga, de vinculação ao edital do certame, o que foi feito pelo ente promovido.
Por fim, ressalte-se, que o concurso ocorreu em 2014 e, passados, mais de 10 anos, é que o agravante ajuizou a ação a presente ação.
Portanto, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a ausência da fumaça do bom direito para que seja concedida a suspensão do efeito da medida liminar concedida em Primeiro Grau, Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE , a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (DEZ ) dias conforme ENUNCIADO 05 FONAJE ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
10/10/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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