TJPB - 0860971-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0860971-95.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – CONTRATO DE CAPITAÇÃO – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE ASSINATURA – PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DOCUMENTAÇÃO HÁBIL – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. É admissível a ação monitória instruída por notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor, desde que acompanhadas de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços.
Comprovada a regular execução do contrato de prestação de serviços de atenção à saúde, não havendo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da ação e a rejeição dos embargos, com a constituição do título executivo judicial.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que firmou com a promovida contrato de prestação de serviços de atenção à saúde, em regime de capitation, com vigência até 07 de setembro de 2023, conforme distrato celebrado entre as partes.
Alega que, embora tenha prestado regularmente os serviços pactuados até a data da rescisão, a parte ré deixou de efetuar o pagamento referente a duas notas fiscais emitidas: NF 1042121 e NF 1043075, que totalizam, após atualização, o montante de R$ 788.630,14.
Sustenta que os documentos apresentados (contrato, distrato, notas fiscais e comunicações eletrônicas) constituem prova escrita hábil a embasar a presente ação monitória, conforme art. 700 do CPC.
Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento em favor do autor no valor atualizado da dívida, acrescido de honorários advocatícios, com a consequente conversão do mandado em título executivo judicial, caso não haja pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal.
Custas iniciais recolhidas no Id. 101474461.
Em sede de embargos à monitória (Id. 111675975), a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de liquidez e certeza dos documentos que instruem a inicial, sustentando a inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que as obrigações foram extintas por termo de rescisão contratual celebrado entre as partes, não havendo saldo devedor.
Alega, ainda, que as notas fiscais são unilaterais e desacompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Impugna o valor da causa e, subsidiariamente, requer a produção de prova pericial contábil.
Impugnação aos embargos no Id. 113974327.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar Aduz a parte embargante que as notas fiscais que embasam a presente ação monitória não possuem validade jurídica, por se tratar de documento unilateral, desacompanhado de assinatura ou aceite da ré.
Ocorre que a utilização de notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor como prova escrita são aptas ao ajuizamento de ação monitória, desde que acompanhadas de outros elementos que demonstrem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, o que se verifica no caso concreto.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que os serviços médicos descritos nas notas fiscais foram efetivamente prestados, sendo incontroverso que a autora manteve a assistência hospitalar aos beneficiários da ré até a data da rescisão contratual.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS - COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. "A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor". (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA).
A prova documental atestando a efetiva prestação dos serviços resulta na improcedência dos embargos monitórios opostos e na constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível nº 5203862-63.2021.8.13.0024 - Relator: Desembargador Marcelo Pereira da Silva – Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível – Julgamento: 15.03.2023 – Publicação: 15.03.2023). (Grifo meu) Neste contexto, REJEITO a preliminar de ausência de validade do documento apresentado. 2.2.
Do mérito Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa ou à obrigação de fazer ou não fazer.
Exige-se, pois, documento escrito hábil a demonstrar a relação jurídica e a dívida pleiteada.
No caso em análise, verifica-se que as notas fiscais apresentadas na petição inicial (NF 1042121 e NF 1043075), aliadas ao distrato contratual e à troca de e-mails entre as partes (Ids. 100626801 e 100626802), constituem prova escrita suficiente a embasar a pretensão monitória.
Embora as notas fiscais sejam documentos unilaterais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sua força probante é suficiente para o fim a que se propõe.
Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Constata-se, dos elementos dos autos, que os serviços médicos e hospitalares foram regularmente prestados pela promovente durante a vigência do contrato, o qual foi formalmente encerrado em junho de 2023, mediante termo de acordo de rescisão de prestação de serviços, conforme Id. 100624848.
A dívida, no valor de R$ 788.630,14 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e quatorze centavos), diz respeito a serviços prestados antes da rescisão e não foram objeto de impugnação específica quanto à efetiva prestação.
Trata-se de obrigação contratada diretamente entre as partes ora litigantes, sendo incabível a transferência da responsabilidade a terceiro não integrante da lide.
Caso entenda cabível, poderá a ré exercer o direito de regresso, por via própria e autônoma.
A parte ré também alega ausência de liquidez e impugna os valores cobrados, porém não apresenta qualquer contraprova ou demonstrativo que elida os documentos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas.
Desse modo, restando demonstrada a existência da obrigação, e não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais.
Honorários já constam no mandado inicial.
Com a conversão do mandado monitório em executivo, o processo deverá prosseguir observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença).
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento da quantia indicada, expedindo-se mandado de citação/intimação, para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação de multa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Providencie-se a alteração do feito para cumprimento de sentença, vez que doravante se executa a decisão judicial que determinou a citação monitória.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:18
Juntada de informação
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0860971-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/10/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:47
Outras Decisões
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09/10/2024 14:47
Determinada diligência
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09/10/2024 14:47
Deferido o pedido de
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:46
Juntada de informação
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA (01.***.***/0001-99).
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20/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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