TJPB - 0861772-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR - CPF: *21.***.*43-61 (AUTOR).
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17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861772-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR. em face do(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o autor reside no Valentina de Figueiredo, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR (*21.***.*43-61).
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25/09/2024 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2024 09:38
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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