TJPB - 0846603-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846603-81.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: VANDA MARCIA GUEDES DINIZ S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS ATRASADAS OCORRIDO COM ANUÊNCIA DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 93957129 ao Id nº 93957138.
No Id nº 93979054, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte promovida informou que o automóvel foi liberado após autocomposição havida entre as partes (Id nº 102609442). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando a consolidação da propriedade do bem móvel gravado por alienação fiduciária, nos termos descritos na peça de ingresso.
Com o transcurso regular da demanda, o promovido comunicou ter havido o pagamento das parcelas em atraso, circunstância que descaracteriza a mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, torna insubsistente o interesse de agir do promovente, conforme entendimento jurisprudencial assente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...). 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. (...). (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
Grifo nosso).
Destarte, a presente Ação de Busca e Apreensão sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[1] do CPC/15, isto diante da descaracterização da mora atribuída à parte ré, requisito indispensável para a própria formulação do pedido de busca e apreensão (art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969).
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, bem assim revogo a medida liminar concedida initio litis.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/11/2024 21:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846603-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:41
Determinada a citação de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ - CPF: *64.***.*91-00 (REU)
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06/09/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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