TJPB - 0800504-18.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIFRAN GOMES SABINO em 28/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSIFRAN GOMES SABINO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSIFRAN GOMES SABINO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800504-18.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O exequente requereu o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da obrigação de pagar contida no comando judicial (ID. 98127773).
A executada intimada para efetuar o pagamento, juntou comprovante de pagamento do valor requerido pelo exequente, requerendo a extinção da execução (ID. 101627133).
O exequente intimado, juntou petição informando que concorda com o valor depositado pela demandada, requerendo a expedição de alvará em nome da causídica (ID. 111089900). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
INDEFIRO o pedido de depósito na conta da advogada formulado no 111089900, por questões meramente fiscais.
O alvará deverá ser entregue na conta da própria parte autora ou, não hipótese de não ter conta, deverá ser expedido em seu nome, para levantamento físico do numerário diretamente na agência.
Portanto, intime-se a autora para informar seus dados bancários, no prazo de 2 (dois) dias ou requerer a expedição do alvará físico.
Cumpridas as determinações, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Cumpra-se.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSIFRAN GOMES SABINO em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSIFRAN GOMES SABINO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800504-18.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada foi intimada e não se manifestou quanto ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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