TJPB - 0802826-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802826-40.2024.8.15.2003 ANA LUCIA DIAS DE MELO(*74.***.*87-08); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802826-40.2024.8.15.2003 [Quitação].
AUTOR: ANA LUCIA DIAS DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Dano Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Lúcia Dias de Melo em desfavor do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados.
Em suma, narra a autora que viveu em união estável com o falecido Janio Silva Araújo por 5 anos e 8 meses, conforme certidão de reconhecimento de união estável anexada aos autos.
O de cujus adquiriu um apartamento (situado na Rua Gentil Rodrigues da Silva, 255, Residencial Palladium, Apartamento 401, João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58.076-656) mediante contrato de financiamento imobiliário em 28 de março de 2014, durante o período da união estável, constando, à época, como divorciado de seu primeiro casamento com Andrea Caline Jesus da Silva, ocorrido em 29 de julho de 2004.
Alega que, após o falecimento de seu companheiro, em 10 de dezembro de 2014, compareceu à agência do banco, em 08 de janeiro de 2015, para solicitar a quitação do financiamento com base na cobertura de seguro por óbito, prevista no contrato. À época, a instituição financeira assegurou que a cobertura seria integralmente efetuada e que o imóvel permaneceria em nome do falecido.
Desde então, a autora não recebeu qualquer notificação, cobrança ou informação acerca de débitos pendentes relacionados ao referido financiamento.
Contudo, em novembro de 2023, foi surpreendida por um recado da ex-cônjuge do falecido, Andrea Caline Jesus da Silva, que, ao comparecer ao banco, fora informada de que existia um débito pendente referente às prestações do apartamento e que tal informação deveria ser repassada à autora.
Diante dessa situação, aflita e surpresa, a autora procurou novamente a instituição financeira, que confirmou a existência do débito, alegando que o fundo de garantia não teria aceitado a documentação apresentada.
A autora ressalta, no entanto, que jamais foi informada sobre a pendência financeira, nem recebeu qualquer cobrança formal ou notificação do banco desde o óbito de seu companheiro, ocorrido há quase 9 anos.
Em razão dos fatos narrados, a autora ajuizou a presente ação com vistas a, liminarmente, determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de qualquer conduta de cobrança do imóvel objeto do financiamento.
No mérito, pugnou pela declaração de quitação integral do saldo devedor atualizado do financiamento.
Juntou documentos, como Averbação de Divórcio Litigioso (id. 89539456), Certidão de Óbito (id. 89539458); Sentença com reconhecimento de União Estável (id. 89539467); Solicitação de Cobertura da Garantia (id. 89539466); e Contrato de Compra e Venda de Imóvel mediante Financiamento (ids. 89539469 e 89539468).
Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo (i) apresentar elementos comprobatórios da existência da alegada cobertura securitária e de que houve recusa da parte ré em suspender as cobranças do financiamento contratado pelo falecido; (ii) indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido; e (iii) manifestar-se acerca da eventual prescrição da pretensão autoral, uma vez que a suposta comunicação do sinistro ocorreu no ano de 2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2024.
Em resposta, a autora qualificou os demais herdeiros (sem apresentar os seus documentos pessoais), manifestou-se acerca da eventual prescrição, deduzindo que esta não se consumara, e especificou em qual cláusula está prevista a cobertura securitária.
Com relação à recusa, no entanto, limitou-se a argumentar que “o Banco ardilosamente ao invés de dá quitação ao débito do imóvel e repassar o bem livre e desembaraçado de ônus para a viúva meeira e herdeiros, não o fez, deixando o bem no nome do de cujus". É o relatório.
Decido.
Da legitimidade ativa Em primeiro lugar, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência almejada, é impreterível destacar que, embora tenha sido determinado em decisão anterior que a autora deveria qualificar os herdeiros do de cujus para compor o polo ativo da demanda, é forçoso reconhecer que a companheira sobrevivente possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear o cumprimento da cobertura securitária referente ao bem financiado, independentemente de eventual partilha de bens ou da inclusão dos demais herdeiros na lide.
Para embasar, colaciono precedente do e.
TJPR que enfrentou situação análoga: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
REALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONJUGE PARA PLEITEAR EM SEU NOME A COBERTURA SECURITÁRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA LIMITADORA DO RISCO EM CASO DE PANDEMIA.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA QUITAÇÃO DO CONTRATO E NA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS PEA RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009864-10.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00098641020218160130 Paranavaí 0009864-10.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso em apreço, é incontroverso que o imóvel foi adquirido durante a união estável e que a autora figura como legítima interessada no bem, cuja proteção patrimonial aparenta ter sido frustrada pelo inadimplemento da cobertura securitária.
Logo, a parte autora possui legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizar a presente demanda, na qualidade de companheira sobrevivente e titular de interesse direto na quitação do contrato de financiamento.
Dessarte, diante de sua condição jurídica devidamente comprovada nos autos, mantenho exclusivamente a autora no polo ativo da demanda.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração documental da previsão contratual de cobertura securitária para o caso de óbito do mutuário, pela certidão de óbito do falecido Jânio Silva Araújo e pelo requerimento administrativo formulado pela autora junto à instituição financeira logo após o falecimento, em janeiro de 2015.
Ademais, o reconhecimento judicial da união estável reforça a legitimidade da autora como titular de interesse direto na quitação do saldo devedor.
O perigo na demora também se faz presente, uma vez que há fundado receio de que o imóvel objeto do financiamento venha a ser submetido a leilão ou alienação judicial, diante da alegada pendência de débitos.
Tal situação poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, que é a companheira sobrevivente e legítima interessada na proteção patrimonial do bem.
Cumpre ressaltar que eventuais valores pendentes anteriores ao sinistro (óbito do mutuário) poderão ser objeto de apuração em fase de instrução probatória, ocasião em que será esclarecida a real extensão das obrigações financeiras remanescentes.
No entanto, até que tal apuração seja concluída, não se justifica submeter a autora a riscos desproporcionais, como a perda do imóvel mediante leilão, situação que contraria o princípio da proporcionalidade e agride a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Posto isso, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência almejada para determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, execução hipotecária ou leilão do imóvel situado na Rua Gentil Rodrigues da Silva, 255, Residencial Palladium, Apartamento 401, João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58.076-656 até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e demais penas da lei, inclusive crime de desobediência a ordem judicial.
Determino, outrossim, por medida de cautela, ex officio, a indisponibilidade do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Posto isso, e diante de tudo o que mais consta nos autos, adotem as seguintes providências: 1) Expeça mandado de citação e intimação pessoal para que o promovido cumpra o decisum (tutela de urgência) e, ainda, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2) Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação e especifique as provas que pretende produzir; 3- Oficie ao Cartório de Registro de Imóveis competente para tornar indisponível o imóvel, objeto da lide, de tudo comunicando este Juízo no prazo máximo de 05 dias, sob as penas da lei.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 19:59
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 19:45
Juntada de Ofício
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18/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802826-40.2024.8.15.2003 [Quitação].
AUTOR: ANA LUCIA DIAS DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Analisandos os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça pórtica, tendo a Defensoria Pública requerido a dilação do prazo para coletar a documentação pertinente.
Ante o exposto, DEFIRO a dilação de prazo, concendendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações do id.93784154, sob pena de indeferimento.
Intime a parte autora pessoalmente, eis que representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:47
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DIAS DE MELO - CPF: *74.***.*87-08 (AUTOR).
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26/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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