TJPB - 0805112-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:34
Decretada a revelia
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805112-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FERNANDO RAMALHO FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não está evidenciado a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris).
A alegada incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, cuja decisão goza de presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ademais, o artigo 1º da Lei Federal n.º8.437/1992 c/c o artigo §2º do artigo 7º da Lei Federal n.º12.016/2009 vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza.
DEIXO de designar a audiência de conciliação.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). 1.
CITE-SE a parte promovida, através da sua Procuradoria, por citação eletrônica (PJe), para contestar no prazo legal do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Deverá com a contestação juntar os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 2.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis. 3.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis. 5.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
04/10/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RAMALHO FIGUEIREDO - CPF: *65.***.*06-34 (AUTOR).
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20/09/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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