TJPB - 0831292-36.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831292-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar o débito informado pela exequente (id. 119303156), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de crédito em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, será providenciada penhora.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:25
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 20:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINA FAUSTINO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35621024 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:17
Conhecido o recurso de SEVERINA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*63-82 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/05/2025 15:31
Juntada de sentença
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15/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 10:57
Cancelada a Distribuição
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15/04/2025 10:57
Juntada de
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15/04/2025 10:18
Determinada diligência
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15/04/2025 10:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831292-36.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA FAUSTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINA FAUSTINO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em valores que variaram entre R$ 33,73 e R$ 52,64, a partir de 31/01/2019.
Alegou nunca ter solicitado ou contratado nenhum serviço ou produto do réu.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida gratuidade judiciária (id. 101487961).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 104060771).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão, impugnou a gratuidade judiciária e levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro.
Impugnação à contestação (id. 106373230).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão Em sede de contestação, o réu alegou conexão com os processos 0831332-18.2024.8.15.0001 e 0831282-89.2024.8.15.0001.
Sem razão.
O primeiro questiona tarifas relacionadas à cesta de serviços, IOF e encargos de limite de crédito, o segundo se refere à cobrança de cartão de crédito efetuado na conta da autora; ao passo que este discute cobrança de seguro.
Apesar de se tratarem das mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos das ações são diversos, não havendo sequer risco de decisões conflitantes.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Prejudicial – Prescrição Nos termos do art. 27 do CDC, o TJPB fixou o entendimento de que o pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com a pretensão de repetição de valores, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS.
APELO DESPROVIDO.O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.(TJ-PB - AC: 08008032920228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Publicado em 24/01/2023.).
No caso em análise, a autora reclama contra descontos havidos desde janeiro de 2019, enquanto a ação foi proposta em setembro de 2024.
Logo, estão prescritas as cobranças efetuadas antes de setembro de 2019, remanescendo o direito de reclamar as parcelas mais recentes.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual a demandante questiona descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob o argumento de que nunca contratou serviço de seguro junto ao banco demandado.
A relação travada entre as partes trata-se, indiscutivelmente, de consumo.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, se cumpridos os requisitos da verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A verossimilhança mínima das alegações resta cumprida com a juntada dos extratos de id. 100743497 comprovando a ocorrência dos descontos sob a rubrica retromencionada, entre janeiro de 2019 e maio de 2024.
A hipossuficiência técnica também foi atendida, considerando que se troca de prova negativa, sendo a autora impossibilitada de comprovar que não contratou o mencionado seguro.
Invertido o ônus da prova, caberia ao banco réu a demonstração de que houve a regular contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência a ensejar as cobranças em conta corrente.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos cópia do termo de adesão ao referido seguro.
Limitou-se apenas a defender que o tempo em que os descontos perduraram justificaria o aceite da demandante.
Os extratos bancários (ID 100743497) comprovam que houve dois descontos na conta nº 503649-6/ Ag 493, de titularidade da consumidora, entre janeiro de 2019 e maio de 2024, de valores que variaram entre R$ 33,73 e R$ 52,64, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Apesar de defender a legalidade do negócio jurídico, o banco réu não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa.
Também não há que se falar em concordância tácita pelo tempo decorrido, se o demandado não trouxe aos autos qualquer elemento de que a autora tenha se beneficiado do seguro. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, aderiu a seguro que resultou na referida cobrança, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, houve a adesão ao serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira, apesar de sustentar a tese de contratação válida da referida cobrança, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão a seguro, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé das demandadas.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Sobre a responsabilidade solidária do banco Bradesco, é inegável.
Sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o demandado cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contrato de adesão seguro, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de mensalidades de seguro que não foi sequer solicitado, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à parte demandada que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente, não resta dúvida, pois a autora pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, há que se considerar que os descontos perduraram por mais de cinco anos sem que se tenha notícias de que o promovente tenha buscado a resolução.
Se suportou por tanto tempo, tem-se que não repercutiu de modo grave a justificar indenização em valor maior.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as promovidas, solidariamente, a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, a partir de 23/09/2019 a 31/05/2024, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 1.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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