TJPB - 0806245-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806245-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA ajuizou a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de maio de 2024 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao empréstimo de contrato nº 55-019179390/24 supostamente celebrado com a demandada, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Aduz ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da demandante, não havendo de se falar em qualquer irregularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 99658383 e seguintes), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Ademais, verifico que a requerida ainda juntou o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 99658392), cujos dados bancários correspondem aqueles pertencentes a autora, conforme extrato de empréstimos de ID 97536655, cabendo a demandante o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o proveito econômico, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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05/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0806245-05.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de perícia digital formulado pela parte autora, haja vista que o termo contratual juntado aos autos pela demandada fora assinado pela utilização de biometria facial, fato e imagem que não foram impugnados pela requerente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA - CPF: *26.***.*10-97 (AUTOR)
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16/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806245-05.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento juntado id 100212064 no prazo de 15 dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
04/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA - CPF: *26.***.*10-97 (AUTOR).
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29/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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