TJPB - 0809330-44.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INCONSISTÊNCIA NOS VALORES DETERMINADOS.
VERIFICADO.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS. -Acolhem-se os embargos de declaração quando houver erro material na sentença.
Vistos, etc.
BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 101423611) alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 90039408 incorreu em erro material, uma vez que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 9.831,27 (nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) em favor do autor, quando o valor correto seria R$ 8.937,53 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), e alvará no valor de R$ 7.022,34 (sete mil e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ao advogado, quando o montante correto seria R$ 7.916,09 (sete mil novecentos e dezesseis reais e nove centavos).
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Intimada a se manifestar (Id nº 101674994), a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, ao se analisar detidamente a sentença lançada no Id nº 90039408, verifica-se a ocorrência de erro material em relação aos valores relacionados à expedição dos respectivos alvarás. É cediço que o valor depositado pela parte promovida, qual seja, R$ 16.853,61 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), engloba o valor da condenação, ao qual o exequente possui direito, bem como o quantum referente aos honorários sucumbenciais.
Dessarte, ao subtrair o percentual de honorários sucumbenciais de 30% (trinta por cento) da quantia supracitada, obter-se-á o valor da condenação, qual seja, R$ 12.964,32 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo este, por sua vez, a quantia de direito ao exequente.
Logo, os percentuais de honorários de sucumbência e honorários contratuais, ambos fixados em 30% (trinta por cento), deverão incidir sob a quantia de R$ 12.964,32 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), obtendo-se, assim, o valor de R$ 3.889,29 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), respectivamente, totalizando a quantia de R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do causídico.
Sendo assim, acolho em parte os embargos em epígrafe, com o intuito de sanar o erro material existente, fixando a quantia de R$ 9.075,02 (nove mil e setenta e cinco reais e dois centavos) em favor do exequente e R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do advogado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito em casos análogos, estabelecendo a possibilidade de sanar erro material quando se tratar de correção interna ao julgado, sem que seja necessária nova deliberação sobre elementos dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1945761 – RJ, Data de julgamento: 17/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA) (grifo nosso).
Assim sendo, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, e declaro a sentença para nela retificar a parte dispositiva, nos seguintes termos: “Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente às quantias depositadas na conta judicial nº 2900103328361 (Id nº 69809186 e Id nº 76990283); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.075,02 (nove mil e setenta e cinco reais e dois centavos) na modalidade convencional; o segundo, no valor de R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 70519702”.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/10/2022 14:47
Baixa Definitiva
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19/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2022 14:46
Transitado em Julgado em 12/10/2022
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:18
Homologada a Desistência do Recurso
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30/08/2022 00:39
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2022 17:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 12:08
Juntada de Petição de edital
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12/05/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
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13/09/2021 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2021 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:39
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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11/06/2021 16:01
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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22/05/2021 21:16
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:12
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2021 12:17
Recebidos os autos
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19/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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