TJPB - 0809330-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:01
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 13:08
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:09
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:28
Juntada de cálculos
-
31/03/2025 09:28
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INCONSISTÊNCIA NOS VALORES DETERMINADOS.
VERIFICADO.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS. -Acolhem-se os embargos de declaração quando houver erro material na sentença.
Vistos, etc.
BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 101423611) alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 90039408 incorreu em erro material, uma vez que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 9.831,27 (nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) em favor do autor, quando o valor correto seria R$ 8.937,53 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), e alvará no valor de R$ 7.022,34 (sete mil e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ao advogado, quando o montante correto seria R$ 7.916,09 (sete mil novecentos e dezesseis reais e nove centavos).
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Intimada a se manifestar (Id nº 101674994), a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, ao se analisar detidamente a sentença lançada no Id nº 90039408, verifica-se a ocorrência de erro material em relação aos valores relacionados à expedição dos respectivos alvarás. É cediço que o valor depositado pela parte promovida, qual seja, R$ 16.853,61 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), engloba o valor da condenação, ao qual o exequente possui direito, bem como o quantum referente aos honorários sucumbenciais.
Dessarte, ao subtrair o percentual de honorários sucumbenciais de 30% (trinta por cento) da quantia supracitada, obter-se-á o valor da condenação, qual seja, R$ 12.964,32 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo este, por sua vez, a quantia de direito ao exequente.
Logo, os percentuais de honorários de sucumbência e honorários contratuais, ambos fixados em 30% (trinta por cento), deverão incidir sob a quantia de R$ 12.964,32 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), obtendo-se, assim, o valor de R$ 3.889,29 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), respectivamente, totalizando a quantia de R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do causídico.
Sendo assim, acolho em parte os embargos em epígrafe, com o intuito de sanar o erro material existente, fixando a quantia de R$ 9.075,02 (nove mil e setenta e cinco reais e dois centavos) em favor do exequente e R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do advogado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito em casos análogos, estabelecendo a possibilidade de sanar erro material quando se tratar de correção interna ao julgado, sem que seja necessária nova deliberação sobre elementos dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1945761 – RJ, Data de julgamento: 17/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA) (grifo nosso).
Assim sendo, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, e declaro a sentença para nela retificar a parte dispositiva, nos seguintes termos: “Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente às quantias depositadas na conta judicial nº 2900103328361 (Id nº 69809186 e Id nº 76990283); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.075,02 (nove mil e setenta e cinco reais e dois centavos) na modalidade convencional; o segundo, no valor de R$ 7.778,59 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 70519702”.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809330-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:35
Juntada de diligência
-
10/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 07:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2020 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2020 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:34
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 17:16
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/04/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2019 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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