TJPB - 0862126-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862126-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do resultado da diligência.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 101395575. -
06/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:41
Juntada de Informações
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11/06/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0862126-36.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ELIVANDO DE LIMA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Retiro o SEGREDO DE JUSTIÇA porquanto não evidenciado os pressupostos legais contidos no art.189 do CPC. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira BANCO J SAFRA S/A contra o(a) devedor(a) ELIVANDO DE LIMA SILVA, alegando, em síntese, o seguinte: 2.1.
O autor concedeu ao réu um Contrato de Financiamento no valor de R$ 188.967,37 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 3.963,83 (dois mil, oitenta e dois reais e cinco centavos), com vencimento final em 23/09/2026, mediante Contrato de Financiamento 0116100010042129 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 23/09/2022. 2.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: FIAT, MODELO: TORO VOLCANO AWD 2.0 16V AT94P, CHASSI: 9882261SHNKE18314, PLACA: RDJ1E00, RENAVAM: *12.***.*74-70, COR: BRANCA, ANO: 2021/2022”. 2.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 23/06/2024 (Parcela 21), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 100942004 configurando-se o seu inadimplemento, com saldo devedor de R$ 91.139,01 (noventa e um mil cento e trinta e nove reais e um centavo) 2.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 100942003), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 3.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 4.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 4.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 4.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 4.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 5.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias. 6.
Cumprimento da medida liminar, mediante recolhimento das custas necessárias de diligências.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
07/10/2024 10:39
Determinada diligência
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07/10/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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