TJPB - 0803096-10.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:48
Juntada de Informações
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11/02/2025 12:32
Juntada de Informações
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11/02/2025 11:20
Juntada de Informações
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11/02/2025 11:04
Juntada de Guia de Execução Penal
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de REGIVALDO RAMOS DE PONTES em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 09:45
Juntada de Guia de Execução Penal
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16/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:34
Juntada de Informações
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16/01/2025 08:34
Juntada de Informações
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15/01/2025 12:55
Juntada de Informações
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:46
Juntada de Informações
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15/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de REGIVALDO RAMOS DE PONTES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 23:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de REGIVALDO RAMOS DE PONTES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803096-10.2023.8.15.0351 [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: REGIVALDO RAMOS DE PONTES.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de REGIVALDO RAMOS DE PONTES, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-B do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Afirmou-se que, no dia 29/11/2023, na residência do casal, na Rua Napoleão Laureano, nº 75, Centro, município de Sapé/PB, o ACUSADO, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, desferiu um soco no braço da sua esposa Noemi Félix Pereira Pontes (VÍTIMA), bem como causou dano emocional, mediante ameaça, humilhação e ridicularização, provocando prejuízo à sua saúde psicológica.
Adicionou que na data do fato 'após o denunciado chegar em casa alcoolizado, a vítima pediu ao marido dinheiro para fazer a feira, momento em que este começou a proferir ofensas como “misera, desgraça e puta social”; ato contínuo, o denunciado jogou uma bicicleta em direção à vítima, a agarrou pelo braço e desferiu um soco que atingiu a região do antebraço esquerdo; Reginaldo ainda ameaçava Noemi dizendo “vou bater em você, sua desgraça'.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da prisão em flagrante do ACUSADO.
Concedida a liberdade provisória em favor do ACUSADO em decisão de ID. 82981803 do Auto de Prisão em Flagrante n. 0803058-95.2023.8.15.0351, datada de 30/11/2023.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 84864536, publicada em 05/02/2024.
Pessoalmente citado, ID. 88018987, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de ID. 93289678, subscrita por defensor nomeado (órgão da Defensoria Pública), em razão da sua inércia.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 100841808).
Alegações finais orais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o ACUSADO nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, em memoriais de ID. 101202582, requereu a absolvição em razão da ausência de demonstração de autoria e materialidade, notadamente diante do depoimento prestado pela VÍTIMA em juízo.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de vias de fato e violência psicológica, praticados em contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) por REGIVALDO RAMOS DE PONTES, em face da sua esposa, a sra.
NOEMI FELIX PEREIRA PONTES, fato ocorrido em no dia 29/11/2023.
As vias de fato, como se sabe, é a violência contra pessoa que não produz lesões.
Entende-se, assim, que seriam todos os atos perpetrados materialmente sobre ou contra alguém.
Por isso, constitui a contravenção o empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar-lhes cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda conduta de ato agressivo, dirigido a alguém, e que não resulte dano à sua integridade física.
O crime de dano emocional é descrito o art. 147-B do CP: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
E analisando acuradamente os elementos de convicção, vejo que são os mesmos convergentes na versão apresentada pelo órgão Ministerial.
Na esfera policial, a vítima declarou que: é casada com o conduzido REGIVALDO RAMOS DE PONTES, o qual é 2º tenente da reserva da Polícia Militar da Paraíba, com o qual tem 03 (três) filhos maiores de idade; QUE há muito tempo sofre agressões, físicas, morais e psicológicas, além de ameaças; QUE no dia 29 de novembro de 2023, por volta das 12:00min, o conduzido, REGIVALDO RAMOS DE PONTES, chegou alcoolizado à residência do casal, momento em que a declarante pediu o dinheiro para fazer a feira; QUE nessa ocasião o conduzido a xingou de "MIZERA, DESGRAÇA e PUTA SOCIAL'; QUE o conduzido ergueu uma bicicleta e a jogou em direção à declarante; QUE o conduzido foi em direção à declarante, a agarrou pelo braço e deu um soco que atingiu a região do seu antebraço esquerdo; QUE o conduzido a todo instante falava "VOU BATER EM VOCÊ, SUA DESGRAÇA"; (ID.
Num. 83071804 - Pág. 21).
A vítima, quando ouvida em juízo, se retratou de tudo quanto disse na esfera policial e passou a afirmar que na data do fato apenas discutiu com o ACUSADO; que não houve qualquer tipo de agressão; que é cega de um olho; que é diabética e hipertensa; que depende de tudo do ACUSADO, o qual toda a vida cuidou dela; que nada daquilo que consta na declaração de ID.
Num. 83071804 - Pág. 21 aconteceu; que em nenhum momento foi agredida anteriormente pelo ACUSADO (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, policial militar que participou da prisão em flagrante do ACUSADO, afirmou que na data do fato estava de serviço quando o capitão passou um rádio para que ele se deslocasse até a casa do tenente (ACUSADO); que chegando lá encontrou a VÍTIMA fora da calçada, a qual afirmou que ele estava agressivo, que estava embriagado; que por ser oficial solicitou o CPU; que o tenente foi até o local, entrou na casa lá, conversou com o ACUSADO e o conduziu até a delegacia; que ele levou a vítima; que a vítima estava bastante nervosa quando chegou na residência do casal e durante o trajeto para a delegacia; que o ACUSADO aparentava realmente estar sob a influência de álcool; que em data anterior já atendeu outra ocorrência de violência doméstica na casa da VÍTIMA envolvendo o ACUSADO (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Ao ser interrogado, o RÉU negou a prática do fato e repetiu que em nenhum momento agrediu a sua esposa e que tudo teria sido inventado e realizado sob influência da filha da sua esposa (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
A despeito do depoimento prestado pela VÍTIMA em juízo e da negativa do RÉU, entendo que alguns pontos devem ser destacados. É de se registrar que em momento anterior, mais precisamente no ano de 2017, o RÉU fora preso em flagrante delito em razão do cometimento, em tese, do crime de ameaça no contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) em face da sua esposa, a sra.
NOEMI FELIX PEREIRA PONTES, o que consubstanciou na distribuição do Auto de Prisão em Flagrante n. 0000145-86.2017.815.0351 (ID. 83861276).
Tal fato difere daquilo narrado pela VÍTIMA e ACUSADO em sede de audiência de instrução, corroborando, no entanto, com o relatado pelo policial militar JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em juízo e, mais importante, com as informações constantes no formulário nacional de avaliação de risco preenchido pela vítima (vide item n. 7a - 83071804 - Pág. 11).
A par disso, não se pode olvidar que a VÍTIMA foi submetida a exame de constatação de lesão corporal no qual resta consignado que houve, de fato, ofensa física (ID. 83071804 - Pág. 22).
Tais pontos merecem relevância porquanto ressaltam algumas inconsistências nos relatos apresentados pela VÍTIMA, sendo imprescindível considerar as provas produzidas na fase pré-processual.
Repisa-se que a VÍTIMA alterou seu depoimento, algo que é comum em casos envolvendo violência doméstica.
Ocorre que as vítimas, muitas vezes, se reconciliam com o agressor e tentam acobertar a conduta delituosa por ele praticada, tentando livrá-lo de uma condenação, como restou claro que é o caso dos presentes autos.
De fato, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima declarou 'QUE nessa ocasião o conduzido a xingou de "MIZERA, DESGRAÇA e PUTA SOCIAL'; QUE o conduzido ergueu uma bicicleta e a jogou em direção à declarante; QUE o conduzido foi em direção à declarante, a agarrou pelo braço e deu um soco que atingiu a região do seu antebraço esquerdo'.
E, mais uma vez, consta expressamente do laudo de ID. 83071804 - Pág. 22 que a VÍTIMA sofreu ofensa física.
Dessa forma, resta claro que a vítima alterou seu depoimento ao ser ouvida em juízo na tentativa de proteger o agressor, haja vista que a versão que apresentou em seu depoimento judicial não explica o motivo do registro de ofensa física realizado pelo médico perito, circunstância que corrobora a versão extrajudicial apresentada pela vítima.
A contravenção penal de vias de fato fora cometida no contexto da violência doméstica, circunstância que deve orientar a interpretação dos fatos, adotada a perspectiva de gênero preconizada pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº128/22 do CNJ.
Em primeiro lugar, esclareço que para a caracterização da contravenção penal de vias de fato, não é elemento constitutivo do tipo penal as lesões físicas a serem materialmente comprovadas, mas a ocorrência de ato de violência que viole a integridade da vítima, o que restou especialmente evidenciado pelo depoimento prestado pela vítima em delegacia, bem como pelo laudo de ofensa física (ID. 83071804 - Pág. 22).
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos, notadamente as declarações prestadas pelo policial militar em juízo e a prova pericial, autorizam o édito condenatório, especialmente no que se refere aos crimes e contravenções penais cometidas no ambiente familiar, tendo em vista que ocorrem na intimidade e sem testemunhas.
Esta linha de raciocínio deve ser utilizada ao interpretar o depoimento pessoal prestado pela vítima em juízo.
Pontuo que embora a VÍTIMA tenha afirmado em sede judicial que apenas discutiu com o ACUSADO na data do fato, observa-se que muitas mulheres acabam omitindo, abrandando ou mesmo alterando a narrativa dos fatos para fins de proteger o convivente de eventual punição severa ou por ter reatado o relacionamento com seu agressor.
Aliás, é preciso que o caso em questão seja analisado sob perspectiva de gênero, levando em consideração as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, editado em 2021 e objeto da Recomendação 128/22 do CNJ.
Em apertada síntese, conforme expõem o referido Protocolo, deve ser levada em consideração a realidade concreta das situações em que há um claro desequilíbrio entre grupos dominantes e subordinados, entre as partes envolvidas nas demandas, que devem ser considerados (disponível em: https://www.cnj.jus.br /wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf - confira-se: p. 30-34; p. 37).
Assim, em cenários jurídicos especialmente delicados como este, numa situação de violência doméstica, onde a mulher se subordina ao homem, seja por força física, seja emocionalmente, e uma discussão ocorre sem a presença de quaisquer testemunhas, absolver o ACUSADO ante a incidência abstrata do princípio in dubio pro reo seria o mesmo que ignorar a natureza de realidade destas ocorrências, sem deixar vestígios de materialidade aparentes – sobretudo em se tratando de contravenção penal de vias de fato, cenário em que há a agressão física sem resultar em indícios materiais normalmente presentes em delitos similares, como a lesão corporal, por exemplo.
Em outras palavras, ignorar a queixa da violência sofrida pela vítima, que apresenta inclusive relevante temor, e que aciona a polícia militar para registrar a ocorrência, é confirmar a subordinação da mulher ao agressor e o uso da violência como forma de convivência familiar aceita pela sociedade.
Mesmo que no caso concreto tenha sido restaurada a sociedade conjugal e a convivência do casal, transcorridos quase um ano do evento, se faz necessário o reconhecimento da agressão e consequente aplicação de uma pena criminal, deixando claro para a sociedade que agressões contra mulheres, normalmente subordinadas por dependência financeira ou psicológica/emocional, são reprovadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte, diante das provas pormenorizadamente analisadas, bem como levando em consideração o contexto fático sob a ótica da perspectiva de gênero, a pretensão à absolvição do réu por insuficiência probatória, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não deve prosperar.
Portanto, tenho que há provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, sendo insubsistente a versão do réu e não havendo justificativa plausível para o comportamento adotado.
Verifica-se que as condutas amoldam-se aos tipos dos art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147-B, do Código Penal Brasileiro.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1.1 QUANTO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 21 DA LCP: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado. (favorável) Não há antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos. (favorável) Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu. (favorável) No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor. (favorável) Os motivos foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em relações entre o casal, o que, no entanto, não justificaria a agressão. (desfavorável) Das circunstâncias do crime, observo os abalos emocionais sofridos pela vítima em razão das agressões sofridas o que faz merecer relevo na dosimetria. (desfavorável) As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. (favorável) O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo duas desfavoráveis (motivos e circunstâncias) fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Face a ausência de circunstâncias atenuantes, mas presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 23 (vinte e três) dias de prisão simples.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. 1.2.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado. (favorável) Não há antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos (favorável) Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu. (favorável) No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor. (favorável) Os motivos e as circunstâncias não excederam os limites do tipo penal. (favorável) As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. (favorável) O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo todas favoráveis fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Face a ausência de circunstâncias atenuantes, mas presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de reclusão.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de reclusão. 2.
DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, sendo 07 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias de prisão simples. 3.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando a pena fixada e que as demais circunstâncias judiciais são, em sua quase totalidade, favoráveis, o regime inicial de pena deve ser o aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 147-B do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado REGIVALDO RAMOS DE PONTES, nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-B do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, conforme dosimetria acima.
Condeno o réu ao recolhimento das custas do processo, na forma da lei.
Face a manifestação expressa da VÍTIMA, revogo as medidas protetivas concedidas no ID. 82981803 do Auto de Prisão em Flagrante n. 0803058-95.2023.8.15.0351.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO via sistema e a DEFESA, via DJEN; (b) o RÉU, pessoalmente, por mandato; (c) Ciência à vítima.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se a Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); 4) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e 4) Intime-se o réu para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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05/07/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:50
Juntada de Informações
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04/07/2024 19:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de REGIVALDO RAMOS DE PONTES em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:00
Juntada de Informações
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08/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:52
Juntada de Informações
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05/02/2024 08:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 08:14
Recebida a denúncia contra REGIVALDO RAMOS DE PONTES - CPF: *81.***.*76-87 (INDICIADO)
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29/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de denúncia
-
08/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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