TJPB - 0803148-06.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Informações
-
05/05/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/05/2025 08:55
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
02/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803148-06.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA.
EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (carta com aviso de recebimento) e por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença judicial, na forma requerida e esclarecida no evento retro, sob pena de aplicação das providências necessárias à efetivação da tutela específica, consoante disposto no artigo 536, §1º, do CPC.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803148-06.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA.
EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar expressamente a opção que deverá ser observada em relação à quitação do débito dentre as indicadas pelo banco executado, a saber, liquidação do contrato de acordo com o saldo devedor ou desconto do saldo remanescente em sua folha de pagamento.
Anoto, apenas para fins elucidativos, que conforme consignado expressamente na sentença retro, o banco réu deverá fornecer à parte autora, as opções de quitação do débito, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, devendo cancelar a reserva de margem consignável somente após o pagamento integral da respectiva dívida.
Com a resposta, intime-se a parte executada, pessoalmente (carta com aviso de recebimento) e por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença judicial, sob pena de aplicação das providências necessárias à efetivação da tutela específica, consoante disposto no artigo 536, §1º, do CPC.
Lado outro, permanecendo inerte a parte exequente, arquive-se o processo independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:31
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
25/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
13/12/2023 11:14
Outras Decisões
-
13/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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